TJDFT - 0702138-53.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:48
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0702138-53.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS BRITO IMPETRANTE: PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por PAULO FELIPE OLIVEIRA NEVES, inscrito na OAB/DF sob o nº 64.413, em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRITO, preso desde 31/08/2024, pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 129 do Código Penal (lesão corporal) e artigo 15 da Lei nº 10.826 (disparo de arma de fogo), apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 13/15).
Alega a impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente porque o paciente possui bons antecedentes, emprego lícito (auxiliar de serviços gerais) e residência fixa.
Argumenta que “julgar pela manutenção da restrição da liberdade do Paciente é o mesmo que formar um pesado juízo de prejulgamento, ultrapassando os limites da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, bem como, ferindo gravemente o princípio da presunção de inocência.” Discorre acerca da prisão preventiva e da violação ao princípio da presunção de inocência afirmando, ainda, que cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, pontua que “no vigente processo penal a regra é a liberdade do acusado no curso processual e a exceção é a prisão antecipada.” Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que há nos autos (fl. 40) informação acerca da formulação de pedido de revogação da prisão preventiva perante a Vara Criminal do Paranoá protocolado pelo impetrante em autos apartados e que recebeu o número 0705335-26.2024.8.07.0008.
Ademais, em consulta ao andamento processual, o pleito ainda não foi examinado.
Desse modo, não havendo decisão do órgão jurisdicional competente sobre o pedido, qualquer manifestação dessa Turma Julgadora sobre a questão incorreria em supressão de instância.
A propósito: Se não há decisão do órgão jurisdicional competente acerca da suposta tese exposta no writ, inviável o exame da matéria por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. (Acórdão 1670910, 07428023420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nestas razões, NEGO SEGUIMENTO à presente impetração, com fulcro no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 09:58:17.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:47
Negado seguimento a Recurso
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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03/09/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
03/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/09/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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