TJDFT - 0750059-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:07
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA VIANNA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE AZEVEDO SODRE em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do Acordão proferido pela 1ª Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores e a ele negou provimento, considerando que a alteração do voo dos recorrentes observou adequadamente a legislação de regência, considerando indevidos os danos morais pleiteados.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão no acórdão embargado em relação aos argumentos dos recorrentes, no sentido de que a alteração no horário do voo de forma unilateral pela companhia aérea acarretou diversos prejuízos aos embargantes, que não foram considerados no acórdão embargado.
III.
Razões de Decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não se evidencia a contradição alegada.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 5.
Em relação à controvérsia trazida pelo embargante, o acórdão foi claro ao consignar que a alteração do voo contratado pelos embargantes observou adequadamente as normas previstas pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, realizando a comunicação de remarcação com antecedência mínima de 72 horas.
Assim, não havendo falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea, resta inviável a sua condenação em indenizar os embargantes. 6.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição.
Os embargantes, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 7.
Pretende o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.
Legislação relevante citada: Resolução nº 400/2016 da ANAC. -
10/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE AZEVEDO SODRE em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 16:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:51
Conhecido o recurso de MARIA LUISA DE AZEVEDO SODRE - CPF: *24.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/10/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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