TJDFT - 0705565-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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30/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705565-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA EXECUTADO: GLAUCO LEAL TEIXEIRA, ERICA LEAL TEIXEIRA, ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA JUNIOR, GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA SENTENÇA A parte exequente distribuiu o presente cumprimento definitivo de sentença, como se se tratasse de ação autônoma; porém, não possui interesse de agir, ante a inadequação procedimental.
Com efeito, consoante previsão do art. 1º, cabeça, da r.
Portaria Conjunta TJDFT n. 85, de 29.09.2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe.
Dessa forma, infere-se que somente em relação aos processos físicos os respectivos cumprimentos de sentença receberão nova distribuição de forma eletrônica, situação processual que não se amolda ao caso dos autos, ensejando sua extinção.
Por outras palavras, a provocação ao cumprimento definitivo de sentença, seja voluntariamente ou não, deve ser juntada aos autos da ação principal (PJe n. 0000858-61.2016.8.07.0014).
No caso dos autos, verifico que a correlata ação principal foi ajuizada, já em seu nascedouro, mediante processo judicial eletrônico (PJe) Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial, com fundamento no disposto no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não há custas finais, tampouco sucumbência.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de setembro de 2024 12:03:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2024 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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