TJDFT - 0779460-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/03/2025 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
10/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:59
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779460-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alegou a nulidade do procedimento administrativo que ensejou a cassação de sua carteira nacional de habilitação.
Sustentou que as multas que ensejaram o processo de cassação foram os autos de nº Q004459198, por avançar sinal vermelho, cometida dia 14 de dezembro 2013 e autos de infração nº Y000937958, por deixar de indicar com gesto braço/luz mudança de direção, cometida no dia 23 de abril de 2013.
Afirmou que a infração n.
Q004459198 fora cometida por Maria Fernanda Rodrigues Cordeiro e que a infração n.
Y000937958 foi praticada por Thais Victor Rodrigues, fatos que foram informados no processo administrativo.
Defendeu, ainda, que não fora notificado da decisão que rejeitou a defesa apresentada.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a redação do art. 257, §7º do CTB, que fora alterado pela Lei 14.071/20 e em vigor desde abril/2021, assim dispõe: “Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.” (Destaque acrescido).
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo de 30 dias para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, o autor não indicou quem seria o responsável pela infração, no prazo legal (ID 216389118, pág. 12).
Por fim, da análise dos autos, não se verifica prova robusta e inquestionável de que as infrações teriam sido cometidas por terceiras pessoas.
As meras declarações apresentadas unilateralmente, sem o exercício do contraditório e ampla defesa, desamparada de qualquer elemento que corroborasse o teor das alegações, não são suficientes para comprovar que o autor não era o real condutor do veículo.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos, a afastar a presunção estabelecida em lei.
No mesmo sentido: Administrativo e trânsito.
Recurso inominado.
Cometimento de infração.
Indicação do condutor infrator.
Perda do prazo administrativo.
Ausência de prova.
Recurso conhecido e desprovido I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos autores objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de transferência dos pontos relativos à infração nº R719377404 da primeira para o segundo requerente, uma vez que teria sido este o verdadeiro infrator e condutor do veículo quando do cometimento da infração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate é a de definir se a declaração firmada pelo suposto verdadeiro condutor do veículo seria prova suficiente para o acolhimento da pretensão, mesmo após o decurso do prazo administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, após o transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto para essa finalidade. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e nem se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
O cenário narrado exige uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva sem o mínimo amparo probatório.
Nesse sentido, os recorrentes não se desincumbiram de comprovar adequadamente os fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC. 6.
Não tendo os autores e recorrentes se desobrigado satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas ao cometimento da infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo 7. recurso conhecido e desprovido. 8.
Condeno os recorrentes a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1937087, 07344463120248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no PJe: 5/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Foi encaminhado ao autor cópia da decisão que determinou a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitacao (ID 216389119, pág. 03), tendo o autor apresentado recurso, oportunidade em que apresentou as declarações acima mencionadas, portanto, fora do prazo legal.
Foi negado provimento ao recurso (ID 216389120, pág. 05) e novamente encaminhada carta com o teor da decisão (ID 216389120, pág. 07), no qual consta que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 216389120, pág. 09).
Novamente, o autor interpôs recurso, foi negado provimento (ID 216389121, pág. 03 e 04) e o processo foi arquivado (ID 216389121, pág. 6).
A cassação da CNH foi inserida no sistema em 25/03/2024 (ID 216389121, pág. 07).
Não há informação de comunicação do autor do julgamento do recurso e o autor requereu acesso ao processo em 05/08/2024 (ID 216389121, pág. 13).
Portanto, não restou demonstrada que houve a comunicação ao autor acerca da imposição definitiva da penalidade.
Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 312) e jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito.
A primeira (notificação da autuação) deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e tem por objetivo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia.
Já a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pontuo, por cautela, que deixo de apreciar eventual prescrição, seja porque os prazos para a imposição da penalidade estavam suspensos em razão da pandemia COVID-19, seja porque não houve qualquer pedido neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do procedimento administrativo que impôs a cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor, ante a ausência de notificação acerca do resultado final do procedimento, com a consequente exclusão da penalidade ao autor.
De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0 -
16/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
27/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779460-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por RICARDO CARVALHO RODRIGUES em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação da renovação da CNH do autor, cassada por infrações de trânsito que teriam sido cometidas quando a referida licença estava suspensa.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O autor afirma que, na ocasião em que as duas infrações de trânsito foram lavradas, o veículo estaria sido conduzido por duas outras pessoas distintas do autor, as quais, inclusive, teriam juntado declaração de responsabilidade no curso das defesas administrativas.
A mera alegação, sem prova daquilo que se afirma, não é o bastante para convencer o juízo, ainda que preliminarmente, das circunstâncias apontadas na peça de ingresso, de modo que não há como acolher a pretensão apresentada tão somente com o que a parte afirma.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorrentes a transferência dos pontos referentes à infração nº GE01214886, originalmente atribuídos ao primeiro requerente, Luis Ferreira Neto, para a segunda requerente, Luana Gomes de Sousa, uma vez que teria sido esta última a verdadeira infratora e condutora do veículo quando do cometimento da infração. 2.
Irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrado o real condutor na situação em que a multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator dentro do prazo legalmente previsto. 4.
A mera indicação de terceiro para assumir a infração cometida, após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 5.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pela própria infração, mas sim, como propósito ou justificativa para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de o primeiro autor não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 6.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva a fim de evitar que o autor seja impedido de obter sua CNH definitiva.
Observa-se que a simples apresentação da folha de ponto do primeiro requerente (ID Num. 37683560 - Pág. 1), como meio de demonstrar que estava trabalhando no momento do cometimento da infração não se presta a tal prova, de per si, mais ainda tendo em vista que a infração teria sido cometida às 17h:26min do dia 02/02/2022 (ID Num. 37683561 - Pág. 1), e neste dia, conforme aquele documento, a jornada de trabalho do autor se deu nos períodos de 06h:53min e 12h:00min e 13h:00min e 17h:00min.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrente deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram a autuação, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 7.
Assim, não tendo os autores e recorrentes se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas à infração, é caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.(Acórdão 1606512, 07138526420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base no entendimento acima e ante a ausência de prova robusta quanto ao real condutor do veículo no momento do cometimento da infração, deve prevalecer a presunção de veracidade dos autos de infração.
Além do mais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois determinada liminarmente a renovação da CNH, teria o autor obtido a integralidade da tutela pretendida, o que é vedado em sede de juizado especial.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 08:55:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:12
Outras decisões
-
16/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/09/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779460-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO CARVALHO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia de documento de identidade válido, visto que a CNH do autor encontra-se vencida.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 11:48:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736670-87.2024.8.07.0000
Sildilon Maia - Sociedade Individual de ...
Juiz da Vara da Execucao Penal
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:24
Processo nº 0727284-30.2024.8.07.0001
Giraffas Administradora de Franquias SA
Elimar Klever Favetti
Advogado: Andre Luiz Balbinott
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 15:21
Processo nº 0722309-62.2024.8.07.0001
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Camila Dias de Souza
Advogado: Rafael Rodrigues Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:34
Processo nº 0727961-49.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jardria Salazar Ferreira
Advogado: Jose Claudio das Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 23:07
Processo nº 0727961-49.2023.8.07.0016
Jardria Salazar Ferreira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jose Claudio das Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 14:22