TJDFT - 0718590-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Edital em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que UELLINGTON BISPO XAVIER - CPF: *98.***.*83-46 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 03/01/1991, filho(a) de e de NILDA BISPO XAVIER, CIRG nº – SSP/DF; foi absolvido nas penas a seguir descritas e como não foi possível intimar o(a) referido(a) réu (ré) pessoalmente, pelo presente INTIMA-O(A) da SENTENÇA ABSOLUTÓRIA de ID nº. 239370812, proferida em 13/06/2025, cujo teor é o seguinte: “(...) Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para: (...) c) Absolver o réu Uellington Bispo Xavier, quanto à prática dos crimes previstos no artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, e no artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei 9.613/98, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas. (...)”.
E para chegar ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital que será publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, MARCIO JOSE RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:07
Expedição de Edital.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0718590-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CAROLINA BARBOSA NEVES, THAIS MONTEIRO DA PAIXAO, UELLINGTON BISPO XAVIER CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem, intimo a defesa da ré Ana Carolina Barbosa Neves a apresentar alegações finais, em 05 (cinco) dias.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 17 de fevereiro de 2025.
PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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23/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 06:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:25
Expedição de Carta.
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17/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718590-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CAROLINA BARBOSA NEVES, THAIS MONTEIRO DA PAIXAO, UELLINGTON BISPO XAVIER CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 23 de janeiro de 2025, às 14h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a vítima comparecer à sala de audiências deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residir fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjllMDFhMDItNWNiNC00ODk2LTkwNjMtZTgyZjZjZDUwNDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesas para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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16/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718590-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CAROLINA BARBOSA NEVES, THAIS MONTEIRO DA PAIXAO, UELLINGTON BISPO XAVIER DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Ana Carolina Barbosa Neves, Uellington Bispo Xavier e Thais Monteiro da Paixão, imputando àqueles a prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, c/c artigo 29, do Código Penal, e no artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei 9.613/1998; e a esta a prática do crime previsto no artigo 171, caput, c/c artigo 29, do Código Penal (ID 162399415).
A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (ID 162467979).
A ré Thais Monteiro da Paixão foi citada pessoalmente (ID 175344800 – Pág. 18), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 172176038.
Em sede preliminar, pleiteia a rejeição da denúncia porquanto aponta que a peça acusatória é inepta.
Aduz que não houve a reunião de indícios mínimos da prática dos crimes imputados, não havendo justa causa para a ação penal.
Sustenta que apenas solicitou a conta bancária de Ana Carolina a pedido de um terceiro, mas sem saber a motivação deste.
Alega que concordou com o empréstimo da conta por acreditar que receberia um valor pela ajuda, sem ter conhecimento das intenções do denunciado.
A acusada declara que só concordou com o depósito uma única vez, quando acreditava que o acusado Uellington receberia um valor referente a uma rescisão trabalhista, sendo o segundo depósito efetuado sem seu consentimento.
Pleiteia ainda absolvição por atipicidade da conduta, porquanto a denunciada não agiu com dolo de causar prejuízo alheio.
A acusada Ana Carolina Barbosa Neves também foi citada pessoalmente (ID 209893723 – Pág. 6), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 205217761.
Em sede preliminar, pleiteia a rejeição da denúncia porquanto aponta que a peça acusatória é inepta.
Aduz que não houve a reunião de indícios mínimos da prática dos crimes imputados, não havendo justa causa para a ação penal.
No mérito, aduz que a acusada não atuou com dolo, vez que não tinha conhecimento da origem ilícita dos valores.
Já as diligências citatórias do réu Uellington Bispo Xavier restaram infrutíferas (ID 175344800 – Pág. 15 e ID 190014437 – Pág. 20), razão pela q2ual foi citado por edital (ID 206342537).
Instado a se manifestar, o Ministério Público solicitou o prosseguimento do feito em relação a todos os denunciados, embora o acusado Uellington não tenha sido citado pessoalmente, vez que o artigo 366 do Código de Processo Penal não se aplica aos crimes de lavagem de capitais (ID 210027418). É o relatório.
Decido.
No que tange às defesas apresentadas pelas acusadas Thais e Ana Carolina, não assiste razão quanto à suposta inépcia da denúncia.
Com efeito, a denúncia descreveu os fatos com todas as circunstâncias, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
Noutro giro, há justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista que o acervo probatório indiciário colhido na fase investigativa é, em tese, apto a sustentar a imputação criminal manifestada pelo Ministério Público.
Quanto às alegações de mérito, acerca da ausência de dolo na prática do crime, estas somente poderão ser examinadas depois da instrução criminal.
Por fim, ausentes causas de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Noutro giro, em relação ao acusado Uellington Bispo Xavier, de fato, como ressaltou o Ministério Público, o art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/98, que trata do crime de lavagem de dinheiro, é expresso em afastar a regra do artigo 366 do Código de Processo Penal no caso de acusado revel citado por edital.
Vale dizer, o processo segue à revelia do réu citado por edital.
No presente caso, seria impensável o desmembramento do processo, não obstante a denúncia trate também do crime de estelionato, considerando o entrelaçamento dos fatos e das provas.
Nesse sentido, tenho que o processo deverá prosseguir em relação à totalidade das imputações.
Assim, nomeio a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em relação ao acusado Uellington Bispo Xavier.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Edital em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:39
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:55
Outras decisões
-
30/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:57
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
21/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:21
Declarada incompetência
-
23/05/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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