TJDFT - 0748990-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GEUZIVAN TORRES BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GEUZIVAN TORRES BEZERRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0748990-06.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GEUZIVAN TORRES BEZERRA, DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado ao ID 196289816, tendo sido determinada a inclusão no polo passivo da demanda de DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS.
O requerido DANILO apresentou contestação, ao ID 208936918, na qual sustenta que em momento algum teve participação direta com o acidente ocorrido, vez que, na data de 08/04/2023, necessitou viajar para visitar seu pai, que estaria em situação de grave risco de vida em outro estado, vindo este a falecer.
Relata que foi levado por GEUZIVAN até a rodoviária, deixando o veículo de sua propriedade, sob responsabilidade do amigo.
Declara que, no que tange ao acidente, estavam envolvidos três veículos, de forma que, o requerido GEUZIVAN (condutor) encontrava-se na altura do retorno, quando aguardava com segurança o momento para ingressar na faixa adequada e, percebendo que havia condições apara realização da manobra, a concretizou com o cuidado necessário, quando notou que um veículo da marca Volkswagen Golf se aproximava em alta velocidade, momento em que tentou passar entre o veículo conduzido pelo primeiro requerido e o automóvel Fiat Toro, que é segurado pela requerente.
Afirma que o acidente teria sido ocasionado pela alta velocidade daquele terceiro automóvel (Golf), que tentava ingressar entre os dois veículos.
Pugna pela denunciação da lide de VICTOR HUGO GUIMARÃES VIANA.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora manifestou-se, ao ID 210241123.
Afirma que o proprietário do veículo envolvido no sinistro possui legitimidade passiva neste caso, devendo responder solidariamente com o condutor do veículo sinistrado.
Aduz que o réu fora o único responsável pela colisão em exame, e que falta embasamento jurídico para denunciação da lide.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica (ID 204713383 e seguintes).
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Passo à análise da denunciação da lide.
O réu requer a denunciação da lide com relação aos demais envolvidos no acidente de trânsito.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC, vez que, na hipótese dos autos, o condutor do terceiro veículo envolvido no acidente de trânsito não tem o dever legal ou contratual de indenizar regressivamente os demais condutores por eventuais prejuízos sofridos com o acidente.
O ponto controvertido fixado diz respeito à culpa pelo acidente, se houve culpa concorrente e a extensão dos danos.
O ônus de provar a dinâmica do acidente é de ambas as partes, pois cada uma empresta uma versão diferente aos fatos; o ônus de provar culpa concorrente é de quem alega, ou seja, o requerido; e a prova da extensão dos danos é do autor, na forma do art. 373, I do CPC.
Embora já tenham sido juntadas várias provas documentais ao processo, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para dizerem se pretendem a produção de outras provas.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
13/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*57-22 (REU).
-
09/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a GEUZIVAN TORRES BEZERRA - CPF: *06.***.*29-25 (REU).
-
25/06/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:19
Outras decisões
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/03/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:21
Declarada incompetência
-
05/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:30
Outras decisões
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713948-05.2024.8.07.0018
Maria Lucia Paiva de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:36
Processo nº 0726899-58.2019.8.07.0001
Edson da Silva Santos
Marcelo Chamoschine Fernandes
Advogado: Loyane Lucas Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 17:07
Processo nº 0710934-46.2024.8.07.0007
Daniel Santos da Silva
Cleiton Costa Silva
Advogado: Yasmin Costa Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 15:02
Processo nº 0710934-46.2024.8.07.0007
Cleiton Costa Silva
Daniel Santos da Silva
Advogado: Andre Luiz Hortencio Munhoz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 15:27
Processo nº 0736435-23.2024.8.07.0000
Leonardo Felipe de Paiva Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Juracildes Gramacho de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2024 10:09