TJDFT - 0729046-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729046-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se os executados, por carta AR, no endereço localizado na QUADRA 205 CONJUNTO 6 CASA 6 SETOR RESIDENCIAL OESTE (SÃO SEBASTIÃO) BRASÍLIA/DF, CEP: 71691-441, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º,ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:04
Outras decisões
-
07/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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21/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:56
Outras decisões
-
11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:46
Outras decisões
-
20/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:37
Outras decisões
-
19/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:39
Outras decisões
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/02/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729046-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO LIPORACI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a intimação da executada FRANCISCA BRENDA DA SILVA MESQUITA BATISTA, por Oficial de Justiça, o qual deverá verificar a viabilidade de ser realizado o ato por whatsapp, por meio do número (61) 99206-1255, bem como pelo e-mail [email protected], conforme solicitado pela petição de ID Num. 220712132.
Após, retornem os autos conclusos para análise da consulta SISBAJUD requerida na sobredita petição. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:12
Outras decisões
-
16/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:26
Outras decisões
-
12/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/11/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 11:20
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:24
Outras decisões
-
17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:39
Outras decisões
-
07/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729046-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REU: THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS, FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em face de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS e outros.
No ID 207220420, houve a certificação de que os réus foram citados.
Já na petição de ID 209650064, a autora informa a devolução do imóvel pelos então locatários, e esclarece que houve a perda do objeto da presente ação.
Solicita, ainda, o pagamento de honorários de sucumbência e o ressarcimento das custas judiciais pagas.
Decido.
Considerando a informação existente na aba de expedientes do feito, decorreu o prazo para manifestação das rés em 02/09/2024.
Assim, à mingua de qualquer informação contrária, confirma-se que ocorreu fato superveniente que atinge o interesse de agir.
Ante o exposto, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, face a singeleza da causa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Ressalto, por oportuno, que "a aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade" (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se, inclusive as rés, via DJe (artigo 346 do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THOMAS FILIPE BATISTA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA BRENDA SILVA MESQUITA BATISTA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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