TJDFT - 0762284-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:29
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA LARA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Administrativo.
Aposentadoria – carreira de magistério distrital – ingresso em 2005 – cálculo do benefício pela média de salários, com integralidade e sem paridade, nos termos das alterações constitucionais introduzidas pela EC 041/2003.
Gratificação de alfabetização – gaa – impossibilidade de acréscimo da parcela incorporada após o cálculo do benefício – pagamento em duplicidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento cuja pretensão é a revisão do pagamento da aposentadoria por invalidez da parte autora, integrante da carreira de magistério distrital, para acrescentar o percentual de 2,4% a título de Gratificação de Alfabetização – GAA. 2.
A Servidora entrou no serviço público em 2005 e foi aposentada pela média de salários.
A sentença julgou procedente o pedido.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em estabelecer se é devido, ou não, o acréscimo de 2,4% na aposentadoria a título de incorporação da Gratificação de Alfabetização - GAA.
III.
Razões de decidir 4.
Restou incontroverso que a Servidora se aposentou com proventos integrais calculados pela média de salários, sem paridade, conforme documento objeto do ID 66324976 - Pág. 40: “Artigo 40, § 1º, inciso I, in fine, e §§ 3º, 8º e 17, da CRFB, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, e artigos 18, § 5º, 46 e 51 da Lei Complementar nº 769/08 Constituição na redação da EC 41/03 c/c LC nº 769/08.
Aposentadoria por invalidez qualificada.
Proventos integrais.
Cálculo pela média, sem paridade.
Ingresso no serviço público após 31/12/03” 5.
No documento objeto do ID n. 66324976 - Pág. 45/49 se encontra o cálculo com o demonstrativo da média. 6.
A irresignação da parte autora, de que não foi considerada a incorporação do percentual de 2,4% a título de GAA, quando o cálculo da sua aposentadoria, ocorrida em 2019, não procede. 7.
A parte autora ingressou no serviço público após a promulgação da EC n. 041/2003, que introduziu novas regras de aposentadoria no setor público.
Como decorrência, foi aposentada com proventos calculados a partir da média de salários recebidos, com integralidade, mas sem paridade. 8.
Nesse contexto, caberia a ela, parte autora, impugnar os cálculos objeto do ID 66324976 - Pág. 45/49 e demonstrar contabilmente o erro encontrado, apontado o período em que não foi considerada a GAA no cálculo da sua aposentadoria.
No entanto, não há nenhuma prova nesse sentido.
De outro giro, a pretensão deduzida na inicial, de majoração linear de 2,4% dos proventos de aposentadoria, já depois de calculada a média de salários, não encontra fundamento legal, e sua concessão nas condições em que formulado o pedido inicial, constituem pagamento em duplicidade do mesmo valor, porque não infirmado o fato de que referido valor integrou o demonstrativo da média de salários.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso provido.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: EC 041/2002; CF, art. 40, § 1º, inciso I, in fine, e §§ 3º, 8º e 17.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
16/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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