TJDFT - 0777412-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:33
Expedição de Autorização.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2025 11:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/02/2025 11:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
10/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MIRANDA TORRES DE AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777412-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MIRANDA TORRES DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal vez que este ente possui responsabilidade de pagamento como ente garantidor do IPREV, porém de maneira subsidiária, a teor art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: “De acordo com os termos da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, após a criação deste e responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes. 3.
Anteriormente a criação do IPREV/DF, o Distrito Federal é o responsável pela concessão e pagamento dos benefícios" (TJDFT - Acórdão 1263910, 07015459720208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020).
Destarte, presente a legitimidade ad causam do DF.
II.2 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
No caso dos autos, a suspensão do pagamento da verba perquirida ocorreu em abril de 2019 (ID 209594019, pg. 13), tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 02/09/24, pelo que deve ser considera prescrita a pretensão em relação às verbas anteriores a setembro/2019.
Ademais, não houve prova da sindicalização da parte autora (art. 434 do CPC/15), não havendo o que falar, portanto, em interrupção do prazo prescricional.
Portanto, acolho a prejudicial de prescrição em relação à pretensão relacionada às verbas anteriores a setembro/2019.
II.3 – MÉRITO EM SI Passo ao julgamento antecipado do restante do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS-INATIVO (gratificação em políticas sociais) nos proventos da parte autora.
A parte autora sustentou que a parte ré, de forma ilegal, decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 15/03/2003 (ID 209594016) e desde então recebia a gratificação em contracheque até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n° 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n° 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a parte ré deve adimplir o montante retroativo da rubrica GPS-INATIVO, desde o marco prescricional (setembro/2019) até a data do restabelecimento da verba nos proventos autorais (fevereiro/2024, conforme ID 209594019, pg. 19).
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos apresentados pela parte autora na planilha de ID 209594025, pg. 50, excluindo tão somente os valores em excesso apurados pela administração (R$ 628,04 – não houve impugnação específica na réplica) e os valores prescritos (R$ (R$ 2.027,62), totalizando = R$ 20.734,43.
III - DISPOSITIVO Posto isto, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão autoral em relação às verbas perquiridas e devidas antes de 5 anos do ajuizamento da presente ação (02/09/19).
Resolvendo o restante do mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o IPREV (devedor principal) e o Distrito Federal (devedor subsidiário) ao pagamento dos valores devidos a título de GPS-INATIVO, referente ao período de setembro/2019 a fevereiro/2024, com os devidos reflexos financeiros sobre o 13º salário, que correspondia a R$ 20.734,43 (vinte mil setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos) em setembro/2024, data de realização dos cálculos de ID 209594025.
Todos esses valores deverão ser corrigidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (art. 397 do CC/02), acrescidas das parcelas que vencerem no curso da presente demanda.
Conforme Tema 905 do STJ (julgado sob o regime de recursos repetitivos), o crédito supra sujeita-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Finalmente, a partir da EC n° 113/21, as parcelas deverão ser atualizadas pela Taxa Selic, que já contém a correção monetária e os juros de mora.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, inc.
II, do CPC/15).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, considerando a condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes a tomarem ciência e apresentarem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Se a verba ultrapassar o limite da Lei n°12.153/09, deverá ser expedido PRECATÓRIO, adotando-se os procedimentos necessários.
Em caso de RPV, expedida a Requisição de Pequeno Valor, intime-se a Fazenda Pública a efetuar o pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, inc.
I, da Lei nº 12.153/2009.
Concluído o pagamento do RPV, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários e se manifestar a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento/transferência e concluam-se os autos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 09:44
Declarada decadência ou prescrição
-
02/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/12/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777412-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MIRANDA TORRES DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de novembro de 2024 07:55:18.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
25/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:24
Outras decisões
-
02/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777412-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MIRANDA TORRES DE AZEVEDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove a regularidade do seu nome junto à Receita Federal, haja vista a divergência entre o nome mencionado no seu documento de identificação e nos demais documentos dos autos e aquele mencionado no cadastro do Pje.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:29:19.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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