TJDFT - 0711272-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:13
Outras decisões
-
06/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711272-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME EXECUTADO: LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora de 10% dos vencimentos da parte devedora junto à PM-DF..
Alega que vem-se flexibilizando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, para deferimento da penhora em salário, num percentual que não abalaria a sobrevivência do devedor, nem à dignidade da pessoa.
Elenca julgados da jurisprudência em seu favor.
Decido.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV Código de Processo Civil é norma cogente que admite somente a hipótese de exceção para os casos em que a parte ganhe mais de 50 (cinquenta salários mínimos), constantes do parágrafo 2º de referido diploma legal, ou para cobertura de débitos de prestação alimentícia.
As interpretações jurisprudenciais elencadas são casuísticas não vinculantes, isto é, não foram proferidas sob o regime dos recursos repetitivos, não vinculando os demais órgãos do judiciário e da administração pública.
Além do mais, é caráter subjetivo auferir que um percentual não abalará a situação econômica da parte.
Para que tal se verificasse seria necessário um detalhado levantamento da vida financeira do executado, o que não se vislumbra dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
PERCENTUAL EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, resulta em tolerável impacto no orçamento do devedor que, sem prolongar em demasia o comprometimento do padrão salarial para a quitação da dívida, não afeta a subsistência do núcleo familiar, de modo a permitir a exceção à regra da impenhorabilidade salarial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1893037, 07160721520248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é majoritária no sentido de que é possível a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família. 3.
Verificando se tratar de verbas com natureza salarial e não demonstrada a preservação de percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1890921, 07149376520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS.
PENHORA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, permite a penhora de vencimentos, soldos, salários inferiores à 50 salários-mínimos apenas no caso de dívidas de natureza alimentícia.
No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF não vinculante mitigou essa regra de impenhorabilidade e fixou a possibilidade excepcional da penhora desses rendimentos para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Inviável a penhora de percentual do salário dos devedores em sede de agravo de instrumento se não comprovado que penhorado esse percentual do salário será preservada a sua dignidade e da sua família e ausentes informações sobre o valor do salário, contracheque, e o agravante afirma que somente os próprios agravados podem fazer essa prova. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1889477, 07545598820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 22/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido supra.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921, III do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
07/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de AGO SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 209519132).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) sem restrições constante(s) no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
06/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 01/08/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Outras decisões
-
12/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
06/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 19:34
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:56
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:35
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 08:21
Recebidos os autos
-
21/04/2023 08:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 28/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:46
Outras decisões
-
08/09/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:08
Outras decisões
-
04/08/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO VIANA PIRES CAVALCANTE em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 23:01
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 23:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2022 22:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:53
Declarada incompetência
-
04/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/03/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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