TJDFT - 0726814-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726814-96.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: RAIMUNDO MATOS DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIFE RESORT & SERVICE em face de RAIMUNDO MATOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de multas decorrentes de penalidades administrativas por infringência às normas de convenção e regimento interno condominiais, relativas à unidade residencial, localizada na SHTN Trecho 2, Lote 3, Bloco H, Apartamento 105, Brasília – DF, CEP 70800-230.
O autor narra que o autor foi advertido em razão de barulhos e perturbação do sossego alheio, oriundos da unidade em que reside, porém, em razão da reiteração nas condutas, foram aplicadas três penalidades de multa, previstas nos art. 32 e art. 6º, inciso II, ambos do regimento interno condominial, no valores de: R$ 502,00 (1ª multa), R$ 1.004,00 (2ª multa) e R$ 2.008,00 (3ª multa), o que resultou no total atualizado de R$ 3.756,50 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Regularmente citado (ID 204804576), o requerido não apresentou contestação, razão pela qual os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a parte ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de penalidades condominiais, decorrentes de infrações às regras previstas no art. 32 do Regimento Interno do condomínio autor (ID 202486487), conforme notificações de advertência e aplicação de penalidades (ID 202486489), e por boletos das taxas condominiais emitidos em nome do réu (ID 202486492).
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.756,50 (três mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:36
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 21:48
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DA CRUZ em 12/08/2024 23:59.
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20/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:54
Outras decisões
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01/07/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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