TJDFT - 0767985-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0767985-85.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: JOAO MACHADO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte beneficiada para sacar o valor mencionado no Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores à conta de origem.
Ressalte-se que o mencionado alvará tem prazo de validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pela magistrada, conforme dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 48/2021 do TJDFT.
O referido documento poderá ser impresso e levado diretamente a qualquer agência do Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 11:07:26.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO MACHADO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767985-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A JOAO MACHADO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatia grave.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de cardiopatia grave, a qual restou comprovada mediante o relatório médico trazido em id. 206392573.
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Veja: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do apelante, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, ainda, tantos outros acórdãos representativos deste posicionamento: Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023; Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023; Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023; Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023; Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Acerca do período em que é devida a isenção, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, esclarece a questão ao afirmar que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção do benefício: Sumula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Quanto aos valores devidos, considerando que estão de acordo com as fichas financeiras juntadas, o numerário sem atualização apontado na planilha juntada pela parte autora em id. 206399908 deve ser adotado.
Ante o exposto, confirmo a decisão de tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda, por ser portadora de cardiopatia grave e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 6.567,95 (seis mil quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente aos valores descontados a título de imposto no período compreendido entre 24/11/2023 e agosto de 2024, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o trâmite do feito e ressalvado o valor já restituído por meio de declaração anual de imposto de renda.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 01:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 03:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/08/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/08/2024 04:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 04:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 04:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:18
Outras decisões
-
05/08/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 21:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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