TJDFT - 0702182-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OBSERVADA.
PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano. 2.
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 estabelece o benefício da isenção de imposto de renda em favor de aposentados portadores de várias moléstias graves, entre elas alienação mental. 3.
Se os documentos apresentados no processo de origem não permitem aferir de pronto se a enfermidade que acomete o autor autoriza a isenção do imposto de renda, o direito do agravante não é evidente. 4. “[O] laudo médico mais atualizado, de 02/09/2024 (id. 209773223), embora comprove que o autor se encontra em tratamento para quadro compatível com CID 10, F 60.3 + F 33, não fez menção expressa à ocorrência de diagnóstico de alienação mental ou de outra patologia prevista na legislação a merecer a isenção” (ID 63730686 - Pág. 3). 5.
Não se vislumbra, também, risco de perecimento do direito. “O autor se aposentou em 24/12/1984 (id. 209773207).
A ação foi ajuizada somente no corrente mês de setembro de 2024, quando decorridos quase 40 (quarenta) anos de sua inatividade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se vê, não existe, diante do transcurso de tão longo lapso temporal sem qualquer insurgência à exação tributária, o que demonstra que não há risco à sua subsistência” (ID 63730686 - Pág. 3). 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Com relatório e voto. -
16/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:22
Conhecido o recurso de WALTER DE ARAUJO - CPF: *57.***.*84-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/10/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702182-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu o pedido da agravante de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda por ser portador de doença grave (Alienação Mental – Demência na Doença de Alzheimer, Forma Atípica ou Mista CID F00.2 - Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (comportamento impulsivo) CID F60.3 - Transtorno Depressivo Recorrente CID F33).
O autor, militar reformado do Corpo de Bombeiros, sustenta que, antes mesmo de sua reforma, em 8/8/1984, foi diagnosticado com doença grave, inclusive com laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sendo desnecessária nova perícia. É o relato.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
Entendo que o caso em exame cumpre nenhum dos requisitos.
Na hipótese, o agravante sustenta que os documentos apresentados comprovam a moléstia que o acomete, porque “os laudos e relatórios médicos juntados aos autos, ainda que não sejam oficiais, mas elaborados por médicos especialistas, evidenciam claramente a doença grave acometida ao(à) Autor(a) e são suficientes para este d.
Magistrado reconheça o direito à isenção de Imposto de Renda ora requerida”.
Argumenta, ainda, que os descontos de imposto de renda reduzem seus meios de subsistência e que o STJ entende ser desnecessária apresentação de laudo médico oficial, além de não ser exigível a contemporaneidade dos sintomas (Súmulas 598 e 627).
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 estabelece o benefício da isenção de imposto de renda em favor de aposentados portadores de várias moléstias graves, entre elas alienação mental.
Todavia, os documentos apresentados no processo de origem não permitem aferir de pronto se a enfermidade que acomete o autor permite a isenção do imposto de renda.
Como bem observou o juiz de primeiro grau: O autor se aposentou em 24/12/1984 (id. 209773207).
A ação foi ajuizada somente no corrente mês de setembro de 2024, quando decorridos quase 40 (quarenta) anos de sua inatividade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como se vê, não existe, diante do transcurso de tão longo lapso temporal sem qualquer insurgência à exação tributária, o que demonstra que não há risco à sua subsistência.
Além disso, o laudo médico mais atualizado, datado de 02/09/2024 (id. 209773223), embora comprove que o autor encontra-se em tratamento para quadro compatível com CID 10, F 60.3 + F 33, não fez menção expressa à ocorrência de diagnóstico de alienação mental ou de outra patologia prevista na legislação a merecer a isenção.
Desse modo, entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
De fato, não se exige perícia oficial ou contemporaneidade dos sintomas para comprovação da doença, mas ela deve ficar suficientemente demonstrada nos autos. (...) 3.
Em que pese a concessão judicial de isenção do imposto de renda aos aposentados prescindir da realização de laudo médico oficial (enunciado de súmula n. 598 do STJ), é certo que deve ficar suficientemente comprovada, nos autos, a existência de doença grave capaz de autorizar a isenção do IRPF. (Acórdão 1695365, 07134394520228070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, DJE: 12/5/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ponto nodal da controvérsia necessita de extensa dilação probatória, incabível nesta estreita via recursal, inexistindo, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado. 2.
Isso porque, não é toda e qualquer cardiopatia que enseja a isenção de imposto de renda pleiteada, mas a que acarreta o total e definitivo impedimento das condições laborativas.
O relatório médico apresentado na Inicial é insuficiente para atestar que o servidor é portador de cardiopatia grave e, como deduzido pela Fazenda Pública, a parte também não foi avaliada administrativamente. 2.1 Desta maneira, necessária a produção de prova pericial para verificação do enquadramento ou não do servidor nos moldes pleiteados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07216511720198070000 DF 0721651-17.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O direito do agravante não é evidente.
Há que se entender melhor, mediante a instrução processual, inclusive, se o caso, com realização de perícia, se a enfermidade que acomete o autor é aquela que faz jus a isenção do imposto de renda.
Do mesmo modo, não há risco de perecimento do direito.
Assim, ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WALTER DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0702182-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTER DE ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 63921832, 63921833 e 63921834 mostram que o recorrente, militar aposentado como 3º sargento, no meses de junho, julho e agosto de 2024 auferiu renda média bruta de R$ 12.087,56 e líquida de R$ 5.324,63, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:40
Gratuidade da Justiça não concedida a WALTER DE ARAUJO - CPF: *57.***.*84-68 (AGRAVANTE).
-
13/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/09/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/09/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
06/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709965-95.2024.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marcio Moreira Salles
Advogado: Amanda Castro dos Santos Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 12:30
Processo nº 0709965-95.2024.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Marcio Moreira Salles
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 08:00
Processo nº 0704176-54.2024.8.07.0006
Pedro Augusto dos Santos de Paiva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pedro Augusto dos Santos de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 17:49
Processo nº 0703890-16.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Alceu Dias Pinheiro
Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 19:34
Processo nº 0703890-16.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2019 09:34