TJDFT - 0706555-32.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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21/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0706555-32.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por FABIANA BARBOSA SOARES e CARLOS VERLI BARBOSA SOARES, objetivando o levantamento de valores retroativos (pensão morte), deixados pelo falecimento de ROGERIO BARBOSA DA SILVA, óbito ocorrido em 04.03.2024 (ID 208793889).
Não há pedido de liminar ou de antecipação de tutela para ser apreciado.
Retire-se a anotação do sistema.
Esclareço que, as verbas tratadas da Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) somente em caso de inexistência de dependentes cadastrados é que será observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO FALECIDO 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 2.
Certidão de nascimento atualizada (emitida em 2024), frente e verso. 3.
Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/1981. 4.
Certidão de óbito da genitora do falecido.
DOS REQUERENTES 5.
Certidão de nascimento ou de casamento, atualizadas/2024. 6.
Comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
29/08/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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