TJDFT - 0714973-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE BENS BLOQUEADOS POR JUÍZO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento de medida com natureza cautelar, com a finalidade de promover a reserva de valor, destacado dos bens pertencentes à sociedade empresária agravada, que já foram bloqueados por ordem judicial emanada do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. 2.
A atual sistemática adotada pelo art. 301 do CPC deixa margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. 2.1.
Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, o juízo da probabilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
No presente caso a recorrente alega ter sido vítima de trama, em tese, perpetrada pela recorrida, que consiste em ludibriar o pretenso "investidor" por meio de promessas de ganhos financeiros fáceis e imediatos, que têm a aparência de negócio lícito, mas decorre da prática de crime contra a economia popular, como ocorre, por exemplo, nas denominadas hipóteses de pirâmides financeiras e “esquemas de Ponzi”. 4.
O cenário descrito evidencia que a alegada prática de ato ilícito decorreu da conduta imputável à recorrida.
No entanto, apenas o próprio Juízo que emitiu a ordem de bloqueio de bens apontada pelo recorrente tem competência para promover a pretendida reserva de parte desses bens com a finalidade de destiná-los a determinado credor, de modo, aliás, a observar a existência de eventuais preferências entre os credores. 4.1.
O poder geral de cautela, aliás, possibilita que seja concedida medida provisória e precária em favor do recorrente, a ser efetuada com bloqueio por meio do Sisbajud, com o objetivo de tentar reduzir eventuais prejuízos financeiros decorrentes da situação narrada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de ROSEANE TEIXEIRA VIANA GUIMARAES - CPF: *11.***.*77-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:32
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 13:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/04/2024 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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