TJDFT - 0776769-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
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18/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0776769-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO THIAGO MARTINS SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO THIAGO MARTINS SOUSA em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURA E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e o ESTADO DOCEARÁ ESTADO DO CEARÁ É forçoso reconhecer que estamos defronte de um pedido de controle de legalidade de uma questão do concurso da Polícia Penal do Estado do Ceará, para o cargo de Policial Penal, EDITAL Nº 007/2024-SAP.
A autora é domiciliada no Rio de Janeiro, ao passo que o segundo requerido é o ente federativo Estado do Ceará.
Vê-se, claramente, uma escolha do Juízo de Brasília, pois a empresa organizadora do certame tem sede nesta unidade da federação.
Todavia, o Judiciário de Distrito Federal terá o poder de decidir sobre tema de relevância interna da administração pública do Estado do Ceará, em especial quando este for parte.
O Supremo Tribunal Federal foi provocado por meio das ADI’s 5.737 e 5.492 e promoveu interpretação conforme a Constituição em relação ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O entendimento firmado pela Suprema Corte nas referidas ADI’s atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou Distrito Federal que figure como réu, nos seguintes termos: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
O Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO com maestria asseverou que: 7. (...) A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais. – pág. 109 (...) 8. (...) A autonomia federativa resta violada ao se permitir que temas como a validade de atos normativos estaduais ou distritais, o provimento de cargos por concurso público, as relações dos respectivos entes subnacionais com seus servidores, ativos ou inativos, e outras pretensões ligadas a fatos locais sejam decididos, de forma tendencialmente definitiva, por magistrado vinculados a outra unidade federativa. 9. É importante frisar que tal raciocínio não questiona a independência dos magistrados ou a unidade do Poder Judiciário nacional.
Todavia, é preciso que as atribuições exercidas pelos órgãos judicantes estejam em conformidade com a forma federativa do Estado brasileiro.
Em questões que interfiram significativamente na gestão pública, a discussão não pode ser simplesmente alijada do Judiciário local.
Considerando que a decisão em sede de ADI deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, conforme determina o art. 102, § 2º da Constituição Federal, deve ser reconhecida a incompetência para julgamento da presente demanda, pois não é possível o Judiciário do Distrito Federal aprecie pretensão.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:35
Declarada incompetência
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04/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2024 12:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/09/2024 21:12
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/09/2024 21:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:20
em cooperação judiciária
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30/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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