TJDFT - 0737684-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 41, DA LEF.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 41, da Lei 6.830/80 dispõe: “O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.” 2.
A recusa da Administração Pública em fornecer o procedimento administrativo diretamente ao contribuinte é pressuposto para que o Poder Judiciário possa intervir e solicitar os documentos que interessam à parte.
Precedentes. 3.
Cabe ao agravante demonstrar que requereu o processo administrativo junto à Fazenda Pública e que obteve resposta negativa (ou ausência de resposta).
Caso contrário, o juízo não pode requisitar tais documentos diretamente à Administração Pública. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:55
Conhecido o recurso de EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE - CPF: *89.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0737684-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EISENHOWER FERREIRA CAVALCANTE contra decisão (ID 208321865) da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em desfavor do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido para determinar que o embargado apresente aos autos nota de crédito comercial assinada pelos devedores e processo administrativo.
Em suas razões (ID 63788592), alega que: 1) a decisão não foi devidamente fundamentada e não possui clareza sobre a existência de um modelo padrão para requerimento não observado; 2) o artigo 41 da Lei 6.830/80 não exige modelo específico ou solicitação particular, basta que as partes peçam cópias do processo; 3) cabe ao juízo requisitar o processo junto à repartição competente; 4) o agravante requereu a exibição do PA004300006632014 em petição adequada (na réplica), antes do início da fase de produção de provas; 5) os pedidos de produção de provas foram negados pelo juízo, o que culminou na cassação da sentença por cerceamento de defesa; 6) a apresentação do PA004300006632014 é crucial para atestar a veracidade das alegações de cerceamento de defesa administrativa; 7) o ônus da prova deve ser invertido pois o processo administrativo constitui prova de difícil obtenção pelo agravante; 8) o processo permite identificar o valor real do empréstimo e atestar a obediência ao artigo 23, II, do Decreto 70.235/72; 9) a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça, que seria impossível ao agravante juridicamente hipossuficiente; 10) a dívida fiscal não pode ser presumida apenas com base em telas de sistema; é necessário um fato gerador idôneo, correto e verdadeiro, que não foi apresentado pelo agravado; 11) não constam nos autos de execução os comprovantes do processo administrativo, tampouco os comprovantes de intimação dos executados para apresentarem defesa; 12) a mera existência das Certidões de Dívida Ativa não contém detalhes ou informações suficientes que presumam verdadeiras as infrações imputadas ao agravante.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão agravada ou reformada a decisão para determinar a inversão do ônus da prova e determinar a apresentação do PA PA004300006632014 nos autos dos embargos à execução fiscal.
Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/09/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/09/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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