TJDFT - 0762619-65.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:16
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES AGUIAR ROQUE em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE CONCEDIDAS POR EQUÍVOCO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BOA-FÉ NO RECEBIMENTO PELO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
TEMA 1009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que declarou a inexistência de débito relativa a acerto financeiro de ajustes de padrão ocorridos em 25/07/2018 a 28/07/2023.
Em suas razões, alega que não restou demonstrada a inequívoca boa-fé objetiva do servidor a fim de afastar o dever de devolução dos valores recebidos, conforme estabelecido no tema 1.009 do STJ.
Afirma, ainda, que deve a Administração Pública anular atos eivados de vício de legalidade. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 67039135).
Isento de preparo.
Sem contrarrazões (ID 67039138). 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1009, compreendeu devida a restituição de valores pagos indevidamente por erro da Administração, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprovar a boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1009). 4.
No caso, a Administração Pública requer da autora a restituição da quantia de R$ 7.777,26 (sete mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) recebidos a título de progressões verticais.
Conforme documento de ID 67039115 - Pág. 23, a Administração Pública reconhece que concedeu erroneamente dois padrões por antiguidade à autora, o primeiro em 25/07/2018, reposicionando-a no padrão 09, quando o correto seria padrão 08.
E o segundo em 28/07/2023, reposicionando-a no padrão 16, quando o correto seria o padrão 14. 5.
Conforme planilha de ID 67039115 - Págs. 26 a 35, as progressões por antiguidade constituem cálculos complexos que nem mesmo o órgão público teve condição de fazer com o devido acerto, de modo que não se pode exigir da servidora ciência acerca de sua exatidão.
Ademais, verifica-se que não houve uma alteração financeira substancial no mês, que pudesse ser percebida de imediato pela servidora pública.
Presente, portanto, a boa-fé objetiva na percepção da verba, já que a servidora tinha legítima expectativa da exatidão dos cálculos apresentados pelo órgão pagador. 6.
O princípio da autotutela atribui à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e de revogar aqueles inconvenientes.
Entretanto, tal prerrogativa sofre limitações, em especial quando se referir a verbas de caráter alimentar, submetendo-se aos princípios do devido processo legal, da lealdade e da boa-fé. 7.
No caso, não é lícito efetuar a restituição da verba alimentar recebida de boa-fé, já que restou demonstrado que a servidora não tinha como constatar a falha dos cálculos realizados pelo ente público. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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