TJDFT - 0725726-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0725726-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DESPACHO Mantenho, por ora, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição de agravo interno (ID 68855832), intime-se o agravado, BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., para apresentar contrarrazões.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
21/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725726-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 210134349, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725726-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I - Relatório BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária de ID. 201744173, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX LTZ 1.4 8V SPE/4 4pt Eta./Gas.
Basico, Placa: PAG3854, Data de Fab./Mod.: 2015 / 2015, Cor: BRANCA, Chassi: 9BGKT48R0FG356902 e Renavam: *10.***.*38-58 e que a parte requerida está inadimplente desde 16/03/2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 205039663, e cumprida, ID n. 207363283.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Não há restrição judicial no sistema RENAJUD.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:43
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Declarada incompetência
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25/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
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25/06/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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25/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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