TJDFT - 0703148-06.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
28/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 09:19
em cooperação judiciária
-
24/07/2025 09:19
Outras decisões
-
23/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703148-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSICA VILARINS SIMAS DOS SANTOS EXECUTADO: JIMMY CARREIRO LIMA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, e, desse modo, extingo o processo na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Fica facultado à credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não cumprido.
Baixem-se eventuais restrições relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Retifique-se o nome da exequente para JÉSSICA VILARINS SIMAS CURADO.
Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
06/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:39
Outras decisões
-
19/11/2024 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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30/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/09/2024 17:58
Outras decisões
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26/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JIMMY CARREIRO LIMA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA VILARINS SIMAS DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0703148-06.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA VILARINS SIMAS DOS SANTOS REQUERIDO: JIMMY CARREIRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
No caso em apreço, segundo a requerente, esta firmou contrato de serviços de filmagem do seu casamento incluindo making off da noiva e do noivo fato que foi realizado na data de 29 de maio de 2021.
Contudo, até a presente data não recebeu nada do contratado.
Além da presunção de veracidade dos fatos, estes estão corroborados pelos elementos carreados nos autos – contratos, conversas e pagamento (id. 204125271, 204125275 e seguintes e 204125290 e seguintes).
Das conversas juntadas aos autos, especialmente no id. 204125280, mostra-se evidente que o réu não cumpriu com a obrigação e a todo momento protelava a entrega do material contratado.
Nesse contexto, rescindido o contrato entre as partes, impõe-se ao réu, a entrega do vídeo dos melhores momentos e o vídeo na integra dos votos do casamento.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais (ação - no caso dolosa, resultado lesivo e nexo de causalidade), impõe-se à ré indenizar a autora.
Diante destas considerações, passo a arbitrar os danos morais devidos à autora.
Com efeito, sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega do vídeo dos melhores momentos e o vídeo na integra dos votos do casamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo; b) Condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença, e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
09/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA VILARINS SIMAS DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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02/09/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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04/08/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de intimação
-
15/07/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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