TJDFT - 0716454-22.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2025 18:08
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 16:01
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:47
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/03/2025 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/03/2025 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:30
Outras decisões
-
20/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/01/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716454-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGA(M)-SE a(s) memória(s) de cálculo de ID(s) 198038147.
II – Expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s).
III – Após, prossiga-se nos termos dos itens VIII e seguintes da decisão de ID 140996638.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:10:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:29
Outras decisões
-
13/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:00
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716454-22.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 183783354.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:33:23.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
29/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716454-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA e o DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 167580887 e ID 167821405) contra a decisão de ID 166432626, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a compensação dos reajustes de 30% e 81%, concedidos por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
NEIDE APARECIDA alega presença de erro de fato e omissão na decisão embargada em relação a compensação determinada com reajustes gerais/específicos concedidos à carreira da parte embargante.
Ainda, alega que a decisão é extra petita porquanto o DISTRITO FEDERAL somente alegou excesso de execução (ID 167580887).
O DISTRITO FEDERAL alega omissão em relação a apreciação do pedido de separação da Taxa Selic, que enseja a incidência de juros sobre juros (ID 167821405).
Em resposta de ID 169779022, NEIDE APARECIDA requer o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, que seja desprovido.
Em manifestação de ID 170387487, o DISTRITO FEDERAL reitera a petição de ID 167821405. É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Embargos de ID 167580887: Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Quanto a alegada existência de erro de fato, cabe esclarecer que tal vício não deve ser discutido por meio de embargos de declaração, porquanto não há previsão no art. 1.022 do CPC.
Ainda, não há omissão a ser sanada em relação a determinação de compensação das perdas salariais no percentual de 84,32% referente ao Plano Collor com os reajustes gerais e específicos deferidos à categoria em momento posterior porquanto é tema já pacificado neste Tribunal e não foi verificada na planilha de cálculos de ID 132611981, que acompanhou a inicial do cumprimento de sentença.
Senão vejamos os julgados destacados na decisão objurgada: “Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados do e.
TJDFT: “[...] 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR (MARÇO DE 1990) - 84,32% - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM REJAUSTES ULTERIORES.
OBSTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Administração Pública, ao conceder reajuste específico a determinadas carreiras, já cumpre integralmente, ou em parte, a obrigação referente a reajuste salarial, mostrando-se viável a necessidade de compensação, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa. 2.
Insta ressaltar que a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus atos que, por alguma razão, sejam ilegais, em virtude de sua Autotutela Administrativa sendo esta, inclusive, a orientação da Súmula n. 473/STF. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, não há afronta à coisa julgada por terem os índices utilizados na compensação dos 84,32% (Plano Collor) devidos aos servidores do Distrito Federal a partir de abril de 1990 correspondidos os reajustes de vencimento concedidos às correspondentes categorias com o fim de repor as perdas decorrentes da inflação. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unânime.” (Acórdão 1172207, 07065069520188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO/90, REFERENTE AO PAGAMENTO DE ABRIL DE 1990.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1.
Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito de compensação do reajuste executado com outros concedidos supervenientemente, suscitados em embargos à execução. 2.
A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão.
Precedentes. 3.
Em demanda em que a Fazenda Pública figura como uma das partes, os honorários sucumbenciais devem observar o que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1148649, 07054334520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a possibilidade da compensação de valores com reajustes futuros, há precedentes do STJ e do STF que apontam a possibilidade de compensação, inclusive em fase de execução de sentença, a fim de evitar o enriquecimento indevido do servidor em detrimento da Administração.
Neste contexto, confiram-se as seguintes ementas, in verbis: “[...] O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 2.
A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença.
Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.” [STF.
AGR no AI 263772.
Rel.
Min.
Mauricio Correa.
DJ 20.4.2001]. “A Corte a quo, nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios, cuidou da questão levantada pelos recorrentes acerca da impossibilidade de intervenção da União no momento em questão.
Ausência de prequestionamento quanto ao tema.
A questão da "compensação" de eventuais reajustes já foi exaustivamente debatida nas instâncias superiores, que firmou jurisprudência no sentido não só de sua possibilidade, mas também de sua necessidade, em fase de execução da sentença.
Recurso desprovido.” [STJ.
REsp 325.343.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca.
DJ 22.10.2001]. “[...] A possibilidade de compensação dos créditos exequendos expressamente reconhecida, seja pelo título executivo, seja por disposição de lei, não viola o princípio da coisa julgada inscrito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2.
Nas ações que versem sobre o direito à recomposição salarial decorrente da edição do Plano Collor, os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 devem ser compensados com os percentuais concedidos pelo título executivo. 3.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.756439, 20130111621902APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 04/02/2014.
Pág.: 77).” Por fim, NEIDE APARECIDA afirma que a decisão embargada é extra petita porquanto o DISTRITO FEDERAL teria manifestado somente em relação ao excesso de execução.
Contrariamente, o DISTRITO FEDERAL alegou o reconhecimento do direito de compensação dos reajustes na petição de impugnação de ID 146252732, nos seguintes termos: “Restou reconhecido o direito de compensação dos reajustes após a sentença do processo de conhecimento e que a base de cálculo dos valores devidos deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.” Embargos de ID 167821405: Não há omissão quanto a apreciação do pedido de separação da Taxa Selic.
Eis o que restou consignado na decisão de ID 166432626: “Quanto a utilização da Taxa Selic, cabe esclarecer que a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140367324 (fl. 228), a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.” Assim, ao contrário do alegado, a incidência da Taxa Selic foi apreciada pela decisão embargada.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 167580887 e ID 167821405.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos a Contadoria Judicial, conforme determinado na decisão de ID 166432626.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:23
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716454-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em observância ao disposto no § 2º, do art. 1023, do CPC, intimem-se as partes para, em CINCO DIAS, manifestarem sobre os embargos declaratórios opostos em ID 167580887 e ID 167821405.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/08/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716454-22.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 162181810, proferida pelo Desembargador Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, da 4ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0711138-48.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “No caso concreto, pende de decisão o alegado excesso de execução, relacionado à questão do índice de correção monetária e taxas de juros (ID nº 146252734 dos autos de origem nº 0716454-22.2022.8.07.0018).
Portanto, é mister o prosseguimento do feito de origem, com a decisão sobre a impugnação apresentada e a oportuna expedição da requisição de pagamento, com limitação ao valor incontroverso, enquanto ausente a preclusão.
Por tais razões, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem, mormente pela decisão da impugnação apresentada.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 146252732.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do pedido de cumprimento individual de sentença de obrigação de pagar requerido por NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 30.305,56, sendo R$ 30.057,94 referente a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, período compreendido entre 01/04/1990 e 01/07/1990; e R$ 247,62 as custas processuais, conforme planilha de ID 140367321.
Destaca que era servidora pública do Distrito Federal no ano de 1990 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação coletiva n. 39376/94, perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, objetivando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990.
Ressalta que o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças buscadas do período compreendido entre 01/04/1990 e 23/07/1990, por decisões que transitaram em julgado em 08/05/2015.
Informa que antes do transcurso do prazo para liquidação e execução do julgado o sindicato ajuizou a ação cautelar coletiva de protesto n. 0702943-25.2020.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 146252732.
Alega excesso de execução de R$ 2.314,69 afirmando que apesar de a parte exequente informar que utilizou os índices de acordo com os comandos da EC 113/2021, verifica-se que o montante encontrado é superior ao devido, uma vez que a correção deve ser efetuada pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e, posteriormente, a Taxa Selic.
Ressalta o direito de compensação dos reajustes reconhecido após a sentença do processo de conhecimento e a base de cálculo dos valores devidos deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Informa como devido o montante R$ 27.990,87, sendo R$ 27.743,25 o valor principal e R$ 247,62 as custas processuais.
Em resposta à impugnação de ID 148887762, a parte exequente discorda do alegado e requer o indeferimento da impugnação.
A seguir, os autos vieram conclusos.
III – Analisando a planilha de cálculos de ID 140367321 verifica-se que a parte exequente corrigiu monetariamente os valores pelo INPC de 01/04/1990 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês da citação até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
Ainda, não realizou qualquer compensação.
Quanto a utilização da Taxa Selic, cabe esclarecer que a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140367324 (fl. 228), a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.
Prosseguindo.
No caso dos autos, não há maiores dúvidas quanto ao direito de recomposição das perdas salariais no percentual de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 referente ao Plano Collor.
Entretanto, a incorporação do percentual em questão à remuneração da exequente não obsta a compensação entre a recomposição salarial e os reajustes gerais e específicos deferidos a categoria em momento posterior.
Neste contexto, deve ser realizada a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30 e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, porquanto a incorporação dos referidos percentuais, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa da servidora, por caracterizar reajuste sobre reajuste (bis in idem).
Assim, os reajustes específicos, que possuem natureza de reposição salarial, suprimiram as perdas sofridas anteriormente pela exequente em razão da não incidência dos percentuais.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados do e.
TJDFT: “[...] 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR (MARÇO DE 1990) - 84,32% - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM REJAUSTES ULTERIORES.
OBSTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Administração Pública, ao conceder reajuste específico a determinadas carreiras, já cumpre integralmente, ou em parte, a obrigação referente a reajuste salarial, mostrando-se viável a necessidade de compensação, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa. 2.
Insta ressaltar que a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus atos que, por alguma razão, sejam ilegais, em virtude de sua Autotutela Administrativa sendo esta, inclusive, a orientação da Súmula n. 473/STF. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, não há afronta à coisa julgada por terem os índices utilizados na compensação dos 84,32% (Plano Collor) devidos aos servidores do Distrito Federal a partir de abril de 1990 correspondidos os reajustes de vencimento concedidos às correspondentes categorias com o fim de repor as perdas decorrentes da inflação. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unânime.” (Acórdão 1172207, 07065069520188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO/90, REFERENTE AO PAGAMENTO DE ABRIL DE 1990.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1.
Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito de compensação do reajuste executado com outros concedidos supervenientemente, suscitados em embargos à execução. 2.
A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão.
Precedentes. 3.
Em demanda em que a Fazenda Pública figura como uma das partes, os honorários sucumbenciais devem observar o que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1148649, 07054334520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a possibilidade da compensação de valores com reajustes futuros, há precedentes do STJ e do STF que apontam a possibilidade de compensação, inclusive em fase de execução de sentença, a fim de evitar o enriquecimento indevido da servidora em detrimento da Administração.
Neste contexto, confiram-se as seguintes ementas, in verbis: “[...] O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 2.
A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença.
Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.” [STF.
AGR no AI 263772.
Rel.
Min.
Mauricio Correa.
DJ 20.4.2001]. “A Corte a quo, nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios, cuidou da questão levantada pelos recorrentes acerca da impossibilidade de intervenção da União no momento em questão.
Ausência de prequestionamento quanto ao tema.
A questão da "compensação" de eventuais reajustes já foi exaustivamente debatida nas instâncias superiores, que firmou jurisprudência no sentido não só de sua possibilidade, mas também de sua necessidade, em fase de execução da sentença.
Recurso desprovido.” [STJ.
REsp 325.343.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca.
DJ 22.10.2001]. “[...] A possibilidade de compensação dos créditos exequendos expressamente reconhecida, seja pelo título executivo, seja por disposição de lei, não viola o princípio da coisa julgada inscrito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2.
Nas ações que versem sobre o direito à recomposição salarial decorrente da edição do Plano Collor, os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 devem ser compensados com os percentuais concedidos pelo título executivo. 3.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.756439, 20130111621902APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 04/02/2014.
Pág.: 77).
IV - Ante o exposto, ACOLHE-SE PACIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, devendo os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, ser compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA BARROS DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
06/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/03/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:38
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/02/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/10/2022 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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