TJDFT - 0710817-65.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710817-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 20296905) e foi suspenso por falta de bens em 27/01/2020 (ID 54477149).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710817-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 27/01/2020 pela Decisão de ID 54477149, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Cédula de Crédito Bancário ID 20296905) Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
25/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:41
Processo Desarquivado
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19/10/2023 22:40
Arquivado Provisoramente
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19/10/2023 20:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710817-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a consulta deste juízo ao DOI a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse passo, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54477149, que determinou a suspensão até 27/01/2021 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 14:22
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:22
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710817-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial (cédula de crédito bancário) de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em face de G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA.
Os autos foram suspensos até 27/01/2021 de acordo com a decisão de ID 54477149.
Ao ID 169558907, a parte exequente requereu a decredtação de insolvência civil do executado.
No entanto, verifica-se que este Juízo não é competente ára o processamento de pedido de decretação de insolvência civil.
O art. 2º da Resolução nº 23/2010, do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, ampliou a competência da Vara de Falências para processar e julgar os feitos que tenham por objeto insolvência civil.
Assim, é de natureza absoluta a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, que tem competência definida de forma exaustiva no art. 33 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 2º da Resolução nº 23/2010 deste TJDFT.
Nesse sentido, indefiro o pedido do exequente para processamento da decretação de insolvência do executado, devendo o exequente, se assim o quiser, prosseguir com o referido pedido no juízo competente.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54477149, que determinou a suspensão até 27/01/2021 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:19
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710817-65.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI, JOSE AGILSON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial.
Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos.
Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 54477149, que determinou a suspensão até 27/01/2021 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:36
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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24/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 22:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 22:40
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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21/06/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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20/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 21:04
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 22:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2020 10:07
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:10
Recebidos os autos
-
27/01/2020 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 07:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2019 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 04:01
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 19:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2019 04:59
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2019 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:23
Decorrido prazo de G L CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 09:23
Decorrido prazo de JOSE AGILSON DE SOUZA em 21/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:13
Publicado Edital em 21/01/2019.
-
15/01/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 02:22
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 03:46
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:49
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2018 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2018 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 13:47
Publicado Decisão em 16/08/2018.
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15/08/2018 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 09:35
Recebidos os autos
-
13/08/2018 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2018 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2018 14:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
25/07/2018 14:48
Juntada de Certidão
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24/07/2018 20:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
24/07/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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