TJDFT - 0776801-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 20:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 21:31
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:00
Outras decisões
-
30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:31
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA MENDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:41
Outras decisões
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA MENDES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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03/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776801-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VIEIRA MENDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CLAUDIO VIEIRA MENDES em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.419,90; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentada pelas rés, eis que incontestável o fato de que o pacote foi adquirido junto a 1ª requerida e os voos foram operados pela 2ª requerida, desta forma entendo que ambas as rés se beneficiaram com a venda, devendo responder por eventuais danos causados ao consumidor.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a 1ª requerida pacote de viagem com trecho final Istambul – São Paulo – Brasília, operado pela 2ª requerida.
Ocorre que o autor solicitou a 1ª requerida alteração do horário de voo de modo a dispor de mais tempos de conexão evitando assim eventual perda do voo.
Ocorre que ao desembarcar em São Paulo, o autor foi surpreendido com a informação de que a sua passagem aérea não fora encontrada pela ré, constando apenas a passagem da esposa do autor.
Diante de tal fato, o autor teve que contratar hospedagem, translado, além de adquirir nova passagem aérea.
Em sede de contestação a 1ª requerida alega sem mera intermediária, sendo culpa da companhia aérea a ausência de emissão de passagem referente ao trecho São Paulo - Brasília.
A 2ª requerida por sua vez, alega responsabilidade da 1ª requerida pela emissão das passagens.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a passagem aérea do autor para o trecho São Paulo – Brasília não foi emitida por culpa das requeridas.
Nenhuma das rés comprovou que cumpriu com o serviço para o qual foi contratado, de modo a excluir a sua responsabilidade com relação a ausência de emissão de passagens aérea em nome do autor.
Diante da falha na atuação das requeridas, o autor teve que enfrentar gastos não programados com hospedagem, translado e nova passagem aérea.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 2.419,90.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao requerente a importância de R$ 2.419,90 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do ajuizamento do feito, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:43
Outras decisões
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11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776801-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VIEIRA MENDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/10/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:32:19. -
30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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