TJDFT - 0734723-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACKELINE VERISSIMO BENTO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO NO VOO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CARÁTER PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO-PREVENTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar a possibilidade de majoração do quantum fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
A responsabilidade da transportadora de passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do CC, sendo desnecessário perquirir a culpa na conduta, assim como só pode ser afastada caso comprovada uma das excludentes previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC. 3.1. É indene de dúvidas de que o serviço de transporte não foi prestado no horário avençado, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 4.1.
A quantificação do dano não se restringe à aferição dos direitos de personalidade, figurando também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas aos consumidores.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sem majoração de honorários.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “No caso, a quantia fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, atende às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não havendo qualquer particularidade – no caso – para sua majoração.” -
14/03/2025 18:10
Conhecido o recurso de JACKELINE VERISSIMO BENTO - CPF: *75.***.*02-33 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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02/12/2024 11:07
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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