TJDFT - 0735925-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/02/2025 18:29
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735925-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: TANIA VANIA DE ARAUJO RECORRIDO: DANIEL MOURA SEIFFERT CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Ademais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrente TANIA VANIA DE ARAUJO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 22 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/12/2024 12:28
Recebidos os autos
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20/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2024 19:38
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de TANIA VANIA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*96-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 00:00
Edital
43ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 13/11/2024 A 22/11/2024 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0737330-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CLEYTON GONCALVES DORNELAS Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO BATISTA GOMIDES - DF78316 Polo Passivo NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDAMARIO ORLANDO FIGUEIREDO JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - DF39422-ACLAUDIO WLADIMIR DE OLIVEIRA - DF61706-A Terceiros interessados Processo 0703262-12.2018.8.07.0002 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) - Polo Ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Polo Passivo AZUILTO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703150-43.2018.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A Polo Passivo COSME CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712281-75.2024.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-SRICARDO NEVES COSTA - DF28978-S Polo Passivo ARAUJO MANOEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0716348-53.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-ARICARDO NEVES COSTA - DF28978-SRAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S Polo Passivo SEVERINO NUNES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0731140-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSV.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700274-88.2023.8.07.0019 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo A.
B.
R.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo WELBERT FERNANDES MOREIRA - DF54213-A Polo Passivo R.
B.
D.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo ISIS LAYANNE ROCHA DOS REIS - DF66174-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717723-79.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROBERTO DA COSTA GADELHA Advogado(s) - Polo Ativo GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Terceiros interessados Processo 0700960-69.2024.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ROSEMEIRE BEZERRA DO NASCIMENTO HOLANDAFRANCISCO DE ASSIS ALVES DE HOLLANDA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO LUCAS DIAS - DF13537-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0732405-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-AELEONORA APARECIDA VASCONCELOS SANTANA - DF36823-A Polo Passivo JOSE TADEU GALVAO BUENO Advogado(s) - Polo Passivo CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ - DF27313-A Terceiros interessados Processo 0713574-23.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA MARIA CLARA NUNES DE ASSIS GOMES - DF59990-AJOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A Polo Passivo JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS TEIXEIRA - GO37052 Terceiros interessados Processo 0720499-80.2023.8.07.0003 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo 41.426.880 EDSON JOSE RAMOS JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620 Polo Passivo RICHARD FONTELES DE BARROSCRISTINA DE PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA - DF57712-AALINE MOURA PEREIRA - DF60107-A Terceiros interessados Processo 0718361-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MMASTER APOIO & EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF43143-A Polo Passivo SIDNEI BERGAMASCHI JUNIOR *16.***.*53-72 Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0740034-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo FIGUEREDO E LIMA ADVOGADOSUNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-ABRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALFIGUEREDO E LIMA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-ALEONARDO DE ARAUJO LIMA - DF31818-ARODRIGO AMARAL CESARIO ROSA - DF69546-A Terceiros interessados Processo 0736964-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES - DF64271-A Polo Passivo YVONETE MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A Terceiros interessados Processo 0735232-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669-ARAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162-A Polo Passivo MATILDES GORETH ELOI Advogado(s) - Polo Passivo ALEXANDRE KENNEDY SAMPAIO ADJAFRE - DF18689-APHAMELLA DE OLIVEIRA SILVA - DF60496-A Terceiros interessados Processo 0733312-48.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0716889-13.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo GUILHERME LEITE CASTELLO BRANCORAFAELLA SILVEIRA VERAS CASTELLO BRANCO Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO HENRIQUE GAMA - DF43453-APEDRO HENRIQUE RIBEIRO SILVA - DF68705-A Polo Passivo JOSE GOMES BEZERRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal Processo 0714712-19.2023.8.07.0020 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340-A Polo Passivo MV COMERCIO,IMPORTACAO & EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RENZO BONIFACIO RODRIGUES FILHO - DF54206-ADIDIMO DE OLIVEIRA COSTA - GO4738 Terceiros interessados FERNANDO RODRIGUES PAIVA Processo 0738098-07.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A Polo Passivo CAPITAL SK ALIMENTOS LTDASERGIO DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA CHAGAS DE MEDEIROS - DF0044338A Terceiros interessados Processo 0704538-54.2023.8.07.0018 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo GENEROSA NUNESMATHEUS NUNES PAZFRANCIELE NUNES PAZ Advogado(s) - Polo Ativo TELMA PEREIRA DE ARAUJO - DF30513-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados KAOUE FONSECA LOPESANGELICA AVILA MIRANDALEANDRO PRETTO FLORESGABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT Processo 0707473-70.2023.8.07.0017 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo KAIO VINICIUS ALVES MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados -
24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA VANIA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MOURA SEIFFERT em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0735925-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA VANIA DE ARAUJO AGRAVADO: DANIEL MOURA SEIFFERT D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA VÂNIA VILELA (demandada) tendo por objeto a r. decisão (ID 207273468) proferida pelo ilustre Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença (ID 200084459) de honorários de sucumbência nº 0741515-67.2021.8.07.0001 proposto por ELIANA CALMON ADVOCACIA E CONSULTORIA em desfavor de GLEI ROBERTO VILELA e da agravante, TÂNIA VÂNIA DE ARAÚJO GOUVEIA, na qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o fazendo a partir dos seguintes fundamentos (ID 203595629 da origem): “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 203595624 e 203595629) em que a parte executada alegou: (i) excesso de execução, sob o argumento de que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor efetivamente pago do contrato, e não sob o valor atualizado da causa; e (ii) a ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, uma vez que apenas participou do contrato na condição de anuente.
Intimada a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante o art. 525, §4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Na hipótese, não obstante a alegação de excesso, o devedor deixou de indicar o valor que entende correto e sequer juntou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, nos termos do §5º do art. 525 do CPC, a alegação de excesso de execução não será examinada.
Quanto a alegação de ilegitimidade da executada TANIA VANIA DE ARAUJO GOVEIA, esta não merece prosperar.
Isso porque foi esta devedora quem propôs a presente ação, ulteriormente julgada improcedente na sentença de ID 139087933, nos seguintes termos: 'Ante o exposto, JULGO IMROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC'.
No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 189729489): 'Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Ante a sucumbência recursal dos autores, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor'.
Por fim, em sede de agravo em Recurso Especial, foi proferida decisão nos termos seguintes (ID 189730879): 'Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça'.
Assim, observa-se que o título executivo judicial foi expresso ao condenar ambos os autores ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante disso, resta evidente a legitimidade da executada para figurar no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ciente do ofício de ID 206844662, que comunica o não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte exequente.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID 202358416, uma vez que este cumprimento de sentença já se encontra em estágio avançado e a inclusão de outro credor implicaria tumulto processual.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC” Inconformada, a parte demandada recorre.
A agravante restaura o debate ocorrido ainda na ação de conhecimento, uma ação de rescisão de um contrato de compra e venda no qual figurou simplesmente como anuente em razão de ser casada com o vendedor do imóvel, Glei Roberto Vilela no regime de separação total de bens que, nos termos da lei civil, tem como premissa a incomunicabilidade dos bens dos cônjuges, logo não teria a obrigação de responder pela obrigação que decorre o cumprimento de sentença, na razão direta de que o imóvel estava dissociado da comunhão ora existente.
Alega que a parte demandante teria se mantido inerte sem qualquer manifestação para contrapor a impugnação que foi apresentada pela agravante, o que demonstraria uma a concordância tácita com a impugnação oferecida, conforme está assinalado na decisão ora agravada.
Requer a concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja excluída incontinente da relação processual e da medida de cumprimento da sentença sob pena sofrer danos de difícil e incerta reparação.
Preparo no ID 63379484. É o relatório.
Decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
No caso em tela, não restou atestado, de forma convincente, a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, próprio do momento de análise do pedido liminar, a probabilidade de provimento do recurso.
Explico.
Em primeiro lugar, observa-se que, em tese, a ausência de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença não enseja automaticamente a incidência dos efeitos da revelia, isso porque, na espécie, a parte impugnada não é citada, mas intimada para responder à impugnação e também porque estando o direito do credor demonstrado em título líquido e certo, cem princípio, abe ao devedor o ônus de desconstituí-lo. É o que aponta, por exemplo, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A ausência de resposta pelo impugnado não importa em presunção de veracidade das alegações do impugnante.
Vale dizer: não se aplicam os efeitos da revelia quando o impugnado não se pronuncia sobre a impugnação.
Isso porque a posição jurídica do impugnado vai confortada pela presunção de existência do crédito exequendo oriunda do título executivo” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
Código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, comentário 27 ao art. 525).
De outro lado, tanto a agravante quanto seu esposo, GLEI ROBERTO VILELA, foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios (ID 139087933) e o cumprimento de sentença (ID 200084459) cobra somente o valor relativo aos honorários advocatícios(R$36.117,48) e não o valor total da ação de conhecimento (R$2.093.013,90).
Outrossim, como assentado na r. decisão a quo, a despeito de alegar excesso de execução, não aponta qual serio o valor correto devido.
Neste contexto, tem-se que não preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao pedido de efeito suspensivo pleiteado, por isso de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para responder o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
30/08/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2024 08:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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