TJDFT - 0740938-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:57
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 05:19
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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16/10/2024 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740938-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740938-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI REU: HOSPITAL SANTA HELENA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais em desfavor de HOSPITAL SANTA HELENA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, em 26/06/ 2023 a requerente foi conduzida, após uma queda, à emergência da unidade hospitalar requerida, credenciada do plano de saúde UNIMED CENTRAL NACIONAL, do qual a autora era beneficiária ao tempo do ocorrido.
Constatada a necessidade de internação hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, foi realizada a admissão da autora na unidade, entretanto houve a necessidade de assinatura de um contrato de prestação de serviços de assistência médica hospitalar.
A autora afirma que era condição indispensável à sua admissão, razão pela qual foi procedida a assinatura do termo.
A autora teve de ser submetida a procedimento cirúrgico e esteve internada por 04 (quatro) dias, do dia 26/06/2023 até 29/06/2023, quando teve alta hospitalar.
Inobstante, cerca de 04 meses após o ocorrido, a autora recebeu email com a cobrança de um débito por parte do hospital na quantia de R$ 5.750,00, fundada na alegação de que os ¨materiais OPMSe¨ (PARAFUSO CANULADO AUTO CUTTING ROSCA, PARAFUSO CANULADO AUTO CUTTING E ARRUELA LISA CANLADO 7MM) não haviam sido autorizados pelo plano de saúde.
A requerente afirma que empreendeu contato com o plano de saúde e que houve a autorização relacionada aos materiais, enviando as chaves de intercâmbio correspondentes.
Entretanto, em que pese a autorização tenha sido reportada à unidade hospitalar, e após envio de notificação extrajudicial solicitando a cessação das aludidas cobranças, a requerente informa que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
Pugna pela declaração de inexistência do mencionado débito, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida defende que a cobrança é legítima, posto os serviços foram efetivamente prestados à autora, todavia tiveram a cobertura negada pelo plano de saúde contratado pela autora.
Defende que as cobranças representam exercício regular de seu direito e que os valores são devidos, posto que o serviço foi prestado, entretanto inadimplido pela via do convênio ou particularmente pela parte autora.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Prefacialmente, é abusiva a exigência do hospital, no momento da internação, que o acompanhante de paciente titular de plano de saúde assine documento, assumindo responsabilidade pelo pagamento de tratamento não coberto pelo plano de saúde.
No presente caso, no entanto, ainda que se considere válido contrato assinado em tais circunstâncias, a troca de emails juntada aos autos, das tratativas empreendidas entre a requerente e seu plano de saúde (ID 196853399) não deixa dúvida de que houve reavaliação da negativa quanto aos procedimentos e que estes foram autorizados, indicando-se, inclusive, as senhas de intercâmbio, nos termos da guia anexada.
Nesse particular, portanto, resta claro e evidente que não há legitimidade na cobrança perpetrada em desfavor da parte autora.
Eventual dificuldade relacionada ao recebimento de valores em decorrência de procedimentos e materiais necessários ao tratamento de paciente detentor de plano de saúde em situação regular ensejam tratativas entre as empresas envolvidas.
Importa destacar: caberia à requerida demandar em desfavor da operadora do plano de saúde.
Não se justifica, em nenhuma hipótese, que se valha de cobranças em desfavor da autora, ainda mais diante da exigência de assinatura de termo de responsabilidade por dívidas hospitalares em momento de extrema vulnerabilidade da requerente, violando frontalmente as normas de proteção ao consumidor.
O hospital requerido, ao invés de questionar os motivos da recusa do plano de saúde de cobrir alguns procedimentos médicos, optou pelo caminho mais fácil, cobrando da autora o valor glosado na fatura apresenta ao plano de saúde.
A declaração de inexistência de débitos opera-se inter partes, de tal sorte que fica ressalvado o direito de regresso à requerida em detrimento de quem, efetivamente, deu causa ao prejuízo que alega ter experimentado.
Nesse sentido, não há dúvida de que a autora não é devedora do hospital requerido e que é abusiva a negativação do nome da autora junto em cadastros de proteção ao crédito, conduta que, por si só, dá ensejo à condenação do hospital requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Dos danos morais Para a configuração do dever de indenizar exige-se apenas a demonstração do ato ilícito (no caso, do fato do serviço), do dano sofrido e do nexo de causalidade entre aquele e este, sem a necessidade de perquirir culpa por parte do prestador de serviços.
Assim, mostra-se evidente que a conduta da ré agravou o estado psicológico e o sofrimento da autora, porquanto, além de ter que enfrentar todo o difícil processo de tentativa de recuperação e tratamento da lesão óssea, teve que suportar a pressão da cobrança exercida pela requerida acerca de valores dos quais não é devedora.
Desse modo, verificada na hipótese violação aos direitos da personalidade da autora e caracterizada a obrigação da ré de compensar o dano moral, cumpre determinar o valor, cuja fixação deve ser realizada com a observância de que esta verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica, às condições pessoais da autora, mais notadamente a condição de consumidora e às condições econômicas do agente causador do dano, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexistência de débito em nome da requerente junto à requerida em relação aos materiais OPMSe, no valor de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais- ID 201270032-Pag.4), bem como determinar à requerida que promova a retirada de quaisquer anotações restritivas vinculadas à essa dívida dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual e futura fase executiva e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de correção a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Lei 14.905/2024.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA HOFMAN GATTI em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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