TJDFT - 0724524-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:00
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA EXECUTIVA.
INTERESSE DO CREDOR.
EFETIVIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS.
APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO. 1.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). 2.
Até o momento, foram esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis, de modo que se afigura razoável a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para apuração de eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários. 3.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, e que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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