TJDFT - 0725365-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:49
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRYSTIAN OLIVEIRA ROCHA DE ECA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELANDIA GOMES MIRANDA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA.
DECADÊNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. 1.
Em relação à alegação da configuração da prescrição e da decadência, o artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil enumera as hipóteses de cabimento da impugnação.
No inciso VII, disciplinou-se que o executado pode alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2.
Com efeito, só se admite a alegação de fato posterior à condenação – a exemplo da prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente.
Em consequência, a alegação de prescrição da própria pretensão não está imune à preclusão.
Deixando a parte de arguir a tese na fase de conhecimento, não é possível sua análise no cumprimento de sentença. 3. “A decadência não foi alegada na fase de conhecimento e o título transitou em julgado; por isto, a alegada decadência do direito do autor (...) consubstancia matéria já preclusa nos exatos termos do 507 do CPC/2015”. (Acórdão 1630668, 07156293520228070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022).
No mesmo sentido, Acórdão 1425317, 07059371220228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022. 4.
Dispõe o artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
14/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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22/06/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/06/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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