TJDFT - 0739716-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 20:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739716-23.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS., JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA, EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se NOVAMENTE a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se. -
03/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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17/02/2025 06:29
Juntada de Certidão
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17/02/2025 06:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:57
Outras decisões
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06/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739716-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS., JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA, EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que foram encaminhadas comunicações aos endereços dos executados para serem pessoalmente intimados quanto à penhora SISBAJUD (ID 214907733 e 214907734), reputo-os intimados , já que não foi comunicada a esse juízo nenhuma mudança de seu endereço, ainda que temporária (art. 841, § 4º c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC).
Converto os valores constritos em pagamento, uma vez que não houve impugnação à penhora.
Expeçam-se alvarás para levantamento da seguinte forma (ID 215600043): a) no valor de R$ 6.341,50 para conta da exequente SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ - 01.***.***/0001-56), cujos dados são: Banco do Brasil, ag. 3309, c/c 409590-1; b) no valor de R$ 634,15 para conta do patrono da exequente cujo dados são: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 10.***.***/0001-07 Banco do Brasil ag. 4135-1, c/c 11879-6.
Quanto ao pedido do exequente de quebra de sigilo dos executados através do sistema SIMBA, INDEFIRO-O, tendo em vista que a solicitação de extratos de movimentação financeira e de cartão de crédito não trata diretamente da busca de bens e ativos financeiros em nome das executadas.
Tal providência não serve à satisfação da presente execução.
As buscas não podem ser desvirtuadas nem utilizadas como ferramenta de investigação, e a visualização de extratos bancários caracterizaria indevida quebra do sigilo bancário, a qual somente deve ser deferida nas hipóteses previstas na LC nº 105/2001, dentre as quais não se encontra a pretensão de satisfação do crédito em âmbito do processo de execução.
A propósito, veja-se julgado deste TJDFT, esclarecedor quanto ao assunto em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISAS.
BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR.
SIMBA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisas de bens pertencentes ao devedor por meio de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), bem como o afastamento do sigilo bancário relativamente às faturas de consumo alusivas aos cartões de crédito utilizados pelos devedores. 2.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA consiste em um conjunto de procedimentos, módulos e normas para o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais.
O projeto é uma evolução do modelo adotado pela Assessoria de Pesquisa e Análise - ASSPA, tratando-se de unidade vinculada ao gabinete do Procurador-Geral da República. 2.1.
O SIMBA consiste em mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não havendo nenhuma utilidade para a penhora pretendida pelo credor. 3.
No presente caso o requerimento de acesso às informações constantes em faturas de cartão de crédito não pode ser acolhido, pois envolve o afastamento do sigilo bancário para satisfação de crédito que não tem natureza alimentar. 3.1.
Acrescente-se, ainda, que essa providência não teria o efeito de proporcionar a satisfação do crédito. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o afastamento do sigilo bancário não pode ser considerada medida coercitiva atípica, por se tratar de meio 'drástico' em detrimento do devedor, exceto se consistir em medida de salvaguarda do interesse público.
Ademais, entendeu que a medida não guarda proporcionalidade com os “direitos fundamentais" derivados da inviolabilidade à intimidade, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal (REsp nº 1.951.176-SP, 2021.0235295-1, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3º Turma, julgado em 19/10/2021). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1933506, 0736025-62.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.) No mais, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, cabe promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdênciais realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos.
No prazo de 5 dias ficam os exequentes intimados para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento de TODOS os valores já recebidos no autos.
Promova-se nova pesquisa SISBAJUD - Teimosinha (30 dias).
Se infrutífera a diligência, ao final do prazo, independentemente de nova intimação, deverão os exequentes indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC.
Prazo 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/11/2024 21:28
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:28
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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24/11/2024 21:28
Outras decisões
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14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739716-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS., JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA, EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para certificar se os valores bloqueados no SISBAJUD de ID 131919027 foram transferidos para conta judicial.
As executadas já foram devidamente intimadas para apresentar impugnação àquela penhora (ID 131942422).
Fica desde já autorizada a posterior expedição de alvará de levantamento do valor constrito de R$ 1.678,86 em nome da exequente, com transferência eletrônica para a conta bancária indicada no ID 169278691.
Defiro nova consulta SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, tendo em vista que a última consulta foi feita há mais de dois anos, no valor limite indicado pelo exequente no ID 209056431.
Defiro a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER.
Indefiro a consulta INOJUD, considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Formalizados os resultados das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, neste período, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:01
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:42
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:11
Outras decisões
-
21/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 30/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 22:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:02
Expedição de Carta.
-
22/07/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/07/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 15/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
08/06/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:59
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/05/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:54
Juntada de edital
-
18/03/2022 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 11:21
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/02/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:01
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 08/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:58
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 26/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:02
Decretada a revelia
-
19/10/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 13:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
19/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:55
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2021 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 10:50
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/07/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LIMITADA em 06/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 17:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2021 15:22
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/05/2021 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 14:18
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2020 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
12/12/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/12/2020 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2020 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/12/2020 14:11
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 14:11
Declarada incompetência
-
07/12/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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