TJDFT - 0006519-56.2013.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:34
Juntada de carta de guia
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06/03/2025 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
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26/02/2025 17:00
Juntada de guia de execução definitiva
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26/02/2025 05:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 05:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal do Gama.
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21/02/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/02/2025 06:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/09/2024 01:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 17:44
Mandado devolvido dependência
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06/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0006519-56.2013.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CATARINA DA MATA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CATARINA DA MATA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 40 c/c 40-A, parágrafo 1º, e do artigo 55, ambos da Lei nº 9.605/98: “Nos termos do incluso inquérito policial nº 051/2013, promovido pela Delegacia Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística (DEMA), entre o ano de 2008 e fevereiro de 2012 (fl. 43), o denunciado, de forma livre e consciente, causou danos diretos e indiretos a Area de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, uma vez que realizava a extração de recursos minerais (Areia) em violação aos termos da Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM (fl. 71) e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), fls. 84v, em endereço conhecido como margens do Córrego Crispim, Morro do Gama, Chácara nº 20, Núcleo Rural Alagado, Gama/DF, inserido na referida Unidade de Conservação (Laudo de Perícia Criminal nº 30.537/2013 – fls. 35/55).
A data das antropias coincide com o período em que o denunciado adquiriu a propriedade do terreno, isto é, no ano de 2008, como indicado em seu Termo de Declarações (fl. 131).
Essa informação é confirmada pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações celebrado pela cedente Selma Rodrigues Medeiros Pacífico ao cessionário José Catarina da Mata, na data de 20/07/2008, juntado ao Apenso I anexo ao incluso Inquérito Policial.
Laudo pericial de fls. 37/43 certifica que a área ilegalmente explorada pelo réu é classificada como Área de Proteção Permanente, tendo abrigado nascentes de efluentes do Rio Alagado (conhecido também como Ribeirão Alagados) e sua vegetação nativa protetora.
Comprovou-se ainda a presença de Buritis sobre o solo orgânico de origem hidromórfico, em espaço brejoso, configurando a área de veredas, existente em espaços que possuem nascentes e brejos, com a presença do lençol freático próximo à superfície.
A área de Vereda também é de grande importância ambiental, pois muitas vezes se tornam um refúgio da fauna e da flora, através das nascentes de água encontradas em seu interior.
Por ocasião da perícia, todavia, foi constatada a presença de uma cava de exploração de areia saibrosa com profundidade aproximada de 20 metros, ocupando área estimada de 3.200m, além de ao menos outras 10 cavas, destinadas ao processamento da areia, à captação de água e à estocagem do material extraído, com pilhas de até 5m de altura.
No local também havia algumas edificações construídas em alvenaria, presentes nas partes central, centro-norte e sul da área, além de maquinário pesado utilizado no processo de extração, processamento e transporte de areia, tais como caminhões caçamba, esteiras, escavadeiras e carregadeiras (fl. 37). “Durante os exames havia 3 escavadeiras realizando extração de material nas proximidades da cava 1 (a ser descrita).
Também operavam carregadeiras realizando a movimentação de areia nas áreas destinadas ao armazenamento da areia extraída (ver fotografias 3 a 8).
Notou-se também a entrada e saída de caminhões do tipo caçamba, sendo que pelo menos 2 dos caminhões que saíam estavam carregados com areia, ainda com água escorrendo pela caçamba.” Por fim o Laudo nº 30.537/2017 atesta que os danos ambientais observados foram a supressão de vegetação, alteração dos lençóis freáticos e cursos de rios, alteração do solo, afugentamento de animais e risco de contaminação das águas por graxas e óleos das máquinas.
Essa conclusão foi ratificada pela Informação Pericial nº 1237/2014 (fls. 120/4) ao certificar que foram praticados danos diretos e indiretos na APA do Planalto Central, a saber: “Danos Diretos - supressão da vegetação, alteração dos lençóis freáticos e alteração do solo.
Danos Indiretos - afugentamento de animais, alteração do regime hídrico local, risco de poluição das águas e aumento nos processos erosivos do solo.” Adicionalmente, a Informação Pericial Criminal nº 1.237/2014 certifica que a Condicionante nº 10 não estava sendo observada.
O descumprimento das condicionantes também foi certificado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal no bojo do processo administrativo nº 190.000.401/2000, onde figura como interessado o acusado.
Segundo o IBRAM as condicionantes 01, 02, 06, 07, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 foram descumpridas, na forma elencada a fls. 81/83v.
O IBRAM também atestou a ocorrência de inúmeros danos ambientais, a saber (fls. 76/76v): “As pilhas de areia eram superiores aos 03 (três metros); Há vários focos de processos erosivos na área.
Além disso, verificou-se que parte da água pluvial vem sendo direcionada para o terreno vizinho, provocando erosão laminar próximo à cerca.
Há muito entulho espalhado pela área do empreendimento a céu aberto.
Além disso, havia embalagens de óleo derramado e resíduo oleoso diretamente em contato com o solo.
Os resíduos domésticos e perigosos são dispostos em vala a céu aberto.
Ausência de qualquer tipo de mecanismo de sistema de drenagem pluvial na área.
As águas pluviais são direcionadas por gravidade por locais difusos na área.” Por fim, o órgão ambiental verificou que o réu não possuía outorga da ADASA, para captação de água superficial, tampouco do DNMP, para realização de pesquisa (fl. 76 e 84v).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local o denunciado armazenou substância perigosa tóxica e nociva ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais e regulamentares.
Nos termos do Parecer Técnico nº 029/2014 do IBRAM (fls. 75/88), datado de 12/04/2014, o empreendimento possuía um tanque aéreo de armazenamento de combustível (diesel) de 15m, que se encontrava dentro de uma bacia de contenção, a qual não estava dimensionada de acordo com a ABNT/NBR 15.776-1/2009.” A denúncia foi recebida no dia 09/01/2017. (ID 48468832) O denunciado JOSÉ CATARINA DA MATA foi citado (ID 48468859) e apresentou resposta à acusação (ID 48468865).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 48468869) A decisão de ID 165565512 revogou o benefício da suspensão condicional do processo, em razão de o beneficiário não ter comprovado a obrigação de recuperação da área degradada.
No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas MAURO CESAR ALVES LACERDA (ID 188289973) e SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACÍFICO (ID 188289975).
O acusado JOSÉ CATARINA DA MATA foi interrogado (ID 188295966).
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu, ao passo que a Defesa requereu prazo para juntada de documentos, os quais foram anexados no ID 188652066. (ID 188295976) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado. (ID 190907661) A Defesa requereu, em alegações finais, o reconhecimento do erro de proibição inevitável, como excludente de culpabilidade, e consequente absolvição do réu.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição de 1/6 a 1/3 concernente ao erro de proibição evitável.
Em caso de condenação, no tocante à dosimetria, pugnou pelo reconhecimento das atenuantes do desconhecimento da lei, prevista no artigo 65, inciso II, do Código Penal, e da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Ainda, requereu a fixação da pena aquém do mínimo legal em decorrência do cancelamento da súmula 231 do STJ.
Por fim, requereu a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (ID 201010605) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado JOSÉ CATARINA DA MATA a prática dos crimes de causar dano em unidade de conservação de uso sustentável (APA) e extração de recursos minerais (areia).
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pela Licença de Operação nº 127/2011/BRAM (ID 48468779) sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM (ID 48468779 – pg. 28), pelo Laudo de Perícia Criminal nº 30.537/2013 (ID 48468668), pela Informação Pericial nº 1.237/2014 (ID 48468797), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A testemunha compromissada MAURO CESAR ALVES LACERDA (ID 188289973), empresário, em Juízo, narrou que na época dos fatos foi proprietário com o imóvel chácara 20 do Gama, como cessionário da Fundação Zoobotânica, os quais foram cedidos por volta do ano 2000, para a senhora SELMA PACÍFICO, somente com o processo soube que ela teria cedido para o réu, o que vê no processo; que era um sítio comprado para o seu pai, que tinha criações, horta, um lago, para a criação dos netos; que tinha conhecimento de que era área de preservação, o que faziam de qualquer forma, tinha árvores, no mais, era preservado; que não sabe se a Fundação Zoobotânica fazia alguma tipo de advertência quanto o uso ou preservação do local e somente soube da atividade econômica posterior com este processo; que não voltou ao local para ver se havia extração, nem atualmente se há preservação.
A testemunha compromissada SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACÍFICO (ID 188289975), em Juízo, narrou que na época dos fatos foi proprietária do imóvel chácara 20 do Gama, como cessionário da Fundação Zoobotânica, os quais foram cedidos para a declarante por volta do ano 2000, tinha um documento, não lembra se era cessão de direitos, os quais foram passados para o réu CATARINA, conhecido de seu esposo; que não sabe se era área de proteção, a declarante criava gado e começou a mexer com areia, com os documentos necessários para a extração de areia, não lembra se houve fiscalização de algum órgão público, mas não havia captação de água, nem depósito de combustível; que o réu CATARINA fazia extração de areia, mas não sabe se ele fazia captação de água, nem depósito de combustível; que não foi notificada de que fosse uma área de preservação permanente, nunca foi multada ou processada por crime ambiental; que o réu ampliou a área de extração de areia.
No interrogatório, o acusado JOSÉ CATARINA DA MATA (ID 188295966) foi qualificado, 69 anos; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que na época dos fatos foi proprietário do imóvel chácara 20 do Gama, como cessionário da Fundação Zoobotânica, os quais foram cedidos para o interrogando por volta do ano 2008, tinha uma procuração, não lembra se era cessão de direitos, os quais foram passados para o réu por SELMA RODRIGUES MEDEIROS PACÍFICO; que tirou os documentos do IBAMA e depois IBRAM, trabalhou com a extração de areia, há 4 anos parou de extrair, pois deu entrada na nova licença, mas ainda não recebeu; já tinha extração em 2008, mas foram mudando as áreas; que não foi autuado, somente agora, a única área preservada de mata é a sua, tem até pé de buriti; que contratou o geólogo JOÃO GUALBERTO, porque ele que fazia o PRAD, por exigência do IBAMA; que houve armazenamento de óleo diesel, regularizada, nunca teve captação de água, que é da chuva, tem documentação da ADASA, fizeram um tanque para água da chuva; que havia um galpão onde hoje é colégio, tudo regularizado no IBRAM e Secretaria de Agricultura, tem portaria de lavras, a área foi toda recuperada, plantou 4 mil árvores, tem um PRAD substituído por outro, hoje está com as licenças em dia, com autorização do IBRAM; Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos ao réu foram ratificados em juízo.
De início, registra-se que o delito previsto no artigo 40 da Lei 9.605/98 se trata de infração que deixa vestígios, portanto, o exame de corpo de delito é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva, nos termos do artigo 158 do CPP.
No caso, o Laudo de Perícia Criminal nº 30.537/2013 (ID 48468668) demonstrou que a área explorada pelo réu é uma Área de Preservação Permanente.
Igualmente, restou comprovado que o réu causou danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação de Uso Sustentável – APA do Planalto Central, mediante a extração de recursos minerais (areia), com violação da Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
O laudo é técnico, elaborado por expertos.
Verifica-se que o réu executou atividade de extração irregular de areia, tendo aberto cava de exploração de areia saibrosa com profundidade aproximada de 20 metros, ocupando área estimada de 3,200m, além de ao menos outras 10 cavas, destinadas ao processamento de areia, a captação de água e a estocagem do material extraído, com pilhas de ate 5m de altura.
Consta no laudo pericial que, para a extração de areia, o réu utilizou maquinário pesado, tais como caminhões caçamba, esteiras, escavadeiras e carregadeiras (ID 48468668 – pg. 3).
Ademais, empregou 3 (três) escavadeiras para extração de material nas proximidades da Cava 1, além de ter operado com carregadeiras para movimentação de areia nas áreas destinadas ao armazenamento da areia extraída, conforme fotografias 3 a 8 do ID 48468668, em desacordo com a Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM e sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
O laudo pericial atestou que os danos ambientais gerados pela extração irregular de areia foram a supressão de vegetação, alteração dos lençóis freáticos e cursos de rios, alteração do solo, afugentamento de animais e risco de contaminação das águas por graxas e óleos das máquinas.
De igual modo, a Informação Pericial nº 1.237/2014 (ID 48468797) certificou que foram praticados danos diretos e indiretos na APA do Planalto Central.
Além disso, aferiu o descumprimento da condicionante nº 10, a qual prevê a proibição de quaisquer atividades dentro da Área de Preservação Permanente.
O IBRAM, no bojo do processo administrativo nº 190.000401/2000, ratificou o não cumprimento da referida condicionante e de outras condicionantes (ID 48468779 – pgs. 21/26), bem como atestou a ocorrência de danos ambientais.
No interrogatório judicial, o acusado confirmou a extração de areia, porém, alegou que o fez amparado nas autorizações ambientais do IBAMA e IBRAM.
A versão do réu no tocante à extração de areia do local foi confirmada pelo tendencioso depoimento da testemunha SELMA.
Nesse cenário, as provas coligidas aos autos demonstram que a conduta do réu de extração irregular de areia causou danos ao meio ambiente, por meio de danos direitos e indiretos.
O dano ambiental não só é grande, como também óbvio, visível, notório.
Sustenta a Defesa que o acusado incidiu em erro de proibição por acreditar que sua atividade estava lastreada nas licenças dos órgãos competentes, de modo que o fato de a licença se encontrar vencida não seria suficiente para o reconhecimento da ilicitude da conduta.
Outrossim, alega que a complexidade e quantidade de normas acerca do tema, a condição social, a idade avançada, o local em que vive, o fato de não ter acesso aos meios de comunicação facilmente são circunstâncias que justifica o não conhecimento do caráter ilícito da conduta.
Por fim, aduz que não tinha como o réu saber que sua atividade acarretaria danos ambientais.
Tais alegações, porém, não merecem prosperar, visto que, nos termos do artigo 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, ou seja, a ninguém é dado alegar desconhecer a lei.
Em verdade, o réu, desde à época, sabia da existência das exigências legais, mas visando apenas o lucro em detrimento do meio ambiente e de suas repercussões na qualidade de vida de terceiros e de espécies animais e vegetais, optou por avançar em sua atividade predatória, desobedecendo os regramentos.
Portanto, a alegação de que o réu desconhecia a ilicitude da conduta de extração de areia sem autorização ou em desacordo com a obtida não é crível.
Confirma-se que o réu tinha conhecimento da necessidade de licença e autorizações ambientais para a realização da atividade de extração de areia, pois, em seu interrogatório judicial, afirmou que realizou a atividade amparado nas autorizações do IBAMA e IBRAM, mas em verdade não o fez.
Ademais, tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta, ante as especificações do modo de realização da atividade de extração de areia contidas na Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM. (ID 48468769 – pg. 32) Tanto assim que, em 18/11/2011, o réu obteve a Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM com o prazo de validade de 04 anos, na qual constam, dentre outras condicionantes, exigências e restrições, a proibição de quaisquer atividades em APP (item 10), a apresentação em 90 dias do registro emitido pelo DNPM (item 18), a recuperação da área degrada de acordo com o PRAD (item 22), a proibição de exploração além dos 6,0 (seis) metros (item 27), bem como outras descrições acerca do modo de realização da atividade licenciada. (ID 48468769 – pg. 32) Assim, diante das condicionantes contidas na Licença de Operação nº 127/2011/IBRAM, o réu tinha plena ciência das restrições à extração mineral, mas dolosamente agiu em desconformidade com tais limitações.
Portanto, patente a ilicitude da sua conduta, agindo com dolo, ao exercer a atividade de extração de areia de maneira irregular, com violação da licença concedida, fato que resultou nos danos ambientais descritos no Laudo de Perícia Criminal nº 30.537/2013.
Logo, não merecem prosperar as teses defensivas de erro de proibição, inevitável ou evitável, e o reconhecimento da atenuante do desconhecimento da lei, ante o conhecimento do réu acerca das exigências necessárias para a extração de areia de forma regular.
Ademais, a simples alegação de desconhecimento da norma e insuficiente para configurar o erro de proibição, pois, por ser causa de escusa, o ônus probatório de sua ocorrência e da Defesa, conforme artigo 156 do CPP, que não logrou demonstrar a ignorância da necessidade de proteção da área de proteção ambiental.
Por sua vez, o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, diante do teor da Súmula 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art.65, III, d, do Código Penal.” No tocante ao pleito da Defesa para redução da pena mínima aquém do mínimo legal, a Terceira Seção do STJ, na sessão de 14/08/2024, decidiu manter a súmula 231, fixando que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal, mesmo nos casos em que se aplicarem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal.
A tese é extremamente antiga e foi longamente analisada e refutada no tempo da edição do enunciado sumular.
Por derradeiro, os fatos datam de 2008 a 2012, não se podendo invocar a senilidade do réu à época.
Por demais usufruiu dos indevidos frutos de sua devastadora extração, cuja recuperação não foi completada a bom modo e tempo.
Veja-se que PRAD é justamente o Plano de Recuperação de Área Degradada, ou seja, houve autuação anterior sim, o denunciado contratou um técnico para fazer a recuperação, mas não teria cumprira todos os requisitos.
Destarte, não pairam dúvidas que o réu foi o responsável pelos danos ambientais causados à Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, por meio de extração de recursos de minerais (areia), de modo que a condenação pelos crimes ambientais de causar dano direto e indireto à unidade de conservação e extração irregular de areia é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ CATARINA DA MATA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigos 40 c/c 40-A, parágrafo 1º, e do artigo 55, ambos da Lei nº 9.605/98, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 189343006): Passagem criminal 7/7: Revogação da Suspensão Condicional do Processo – Artigo 140 do CP – Autos 0707731-90.2021.8.07.0004.
Passagem criminal 6/7: Extinção da Punibilidade – Autos 2018.04.1.004418-7.
Passagem criminal 5/7: Absolvição - Artigo 2º da Lei 8176/91 e Artigo 55 da Lei 9.605/98 – Autos *01.***.*13-00.
Passagem criminal 4/7: Revogação da Suspensão Condicional do Processo – Artigo 40, caput, CC e Artigo 55 da Lei 9605/1998 – Autos 0006519-56.2013.8.07.0004 (estes autos).
Passagem criminal 3/7: Arquivamento – Autos *01.***.*13-00.
Passagem criminal 2/7: Arquivamento.
Passagem criminal 1/7: Absolvição – Artigo 121, parágrafo 3º, do CP – Autos 0000016149/89.
DO CRIME DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária de 01 (um) ano de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de causar dano à unidade de conservação.
DO CRIME DE EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, verifica-se que presença da atenuante da muito parcial confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal, e a ausência de qualquer agravante.
Todavia, deixo de reduzir as penas, pois já fixadas no mínimo legal, a teor do enunciado da Súmula 231 do STJ e da Repercussão Geral reconhecida pelo S.T.F. no julgamento do RE 597270-QO-RG.
Assim, mantenho a pena intermediária de 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos, com base na grande capacidade econômica do condenado.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de extração de recursos minerais sem autorização.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos e foram praticados de forma independente uns dos outros, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de cinco salários-mínimos vigentes à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois isso não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto Forte no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena de reclusão o regime inicial ABERTO, em face da primariedade verificada.
Com fundamento nesses mesmos dispositivos legais, para o início do cumprimento da pena de detenção, determino o regime inicial ABERTO.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 7º, incisos I e II da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9605/98).
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços, com a duração correspondente a que teria a reclusão e a detenção, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Nos termos do artigo 20, caput e parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais e artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de prejuízo causado ao meio ambiente, uma vez que não foi produzida prova nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Caso existam objetos apreendidos no processo, transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 23:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2024 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
01/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
06/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:48
Juntada de intimação
-
06/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:03
Juntada de intimação
-
24/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
27/07/2023 00:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:51
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
11/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
11/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de Sergio Luiz de Araujo em 10/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
23/05/2022 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
11/04/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:51
Expedição de Ofício.
-
14/02/2022 13:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 16:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
04/02/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
26/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
24/11/2020 15:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
19/11/2020 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
22/10/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2020 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
01/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 11:11
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 02:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:59
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
26/06/2020 19:16
Juntada de Petição de Cota;
-
09/06/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 19:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/05/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:53
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 19:19
Juntada de Petição de Ciência;
-
30/01/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
-
28/01/2020 13:52
Juntada de Petição de Cota;
-
27/01/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:30
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
23/01/2020 23:30
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 21:17
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 16/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 17:58
Juntada de Petição de Cota;
-
29/11/2019 03:10
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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