TJDFT - 0709468-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709468-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARAH KELLEN DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMARAH KELLEN DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709468-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARAH KELLEN DE ANDRADE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A parte ré contestou os pedidos (ID 205285480).
Delineado este contexto, preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais situações a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
Nessa esteira, observo que o banco esclareceu que enviou comunicado à parte autora, ao alegar que “...A parte Autora foi informada via SMS, no telefone cadastrado em sistema e enviado nos dias 27/03/2023, conforme status de confirmação abaixo, sendo este o retorno da operadora de telefonia de que o SMS foi recebido…”.
Contudo, diante da inversão do ônus da prova e nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte requerida ter apresentado razões plausíveis para ter procedido à redução do limite do cartão do autor, o que não fez, visto que meramente alegou que “...Tal procedimento ocorre exatamente em benefício do cliente, evitando-se que o mesmo, de forma desordenada, se comprometa financeiramente, com a utilização contínua do limite de crédito concedido pelo Banco, pois, como é de conhecimentos de todos, a utilização do cartão e a não quitação integral das faturas gera a cobrança de juros e encargos contratuais…”.
Assim, cabível a indenização pelos danos morais suportados, posto não ter a autora sido respeitada como cidadã e consumidora, porque a parte ré procedeu à redução do limite, e sem motivo justificado, o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Por outro lado, entendo que o banco réu não pode ser obrigado a fornecer determinado limite de crédito para quem ele acredita não preencher os requisitos para tal fim e uma ordem judicial para compeli-lo a assim agir seria uma ingerência indevida na instituição bancária.
Nesse sentido: " JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BACEN.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOBSERVÂNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra a sentença que a condenou a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor, bem como a pagar R$3.000,00 a título de danos morais. 2.
Segundo o art. 10 da Resolução do Bacen nº. 96/2021, a redução do limite de crédito deve ser comunicada ao titular da conta com antecedência mínima de trinta dias; somente em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, a comunicação pode ser realizada até o momento da referida redução, sem a necessidade de observância do prazo de trinta dias de antecedência. 3.
No presente caso, a redução do limite do autor, conforme argumentado pelo banco, foi realizada com enfoque na liberdade contratual, e não em razão da deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, de forma que competia ao recorrente observar a necessidade de comunicação prévia, com antecedência mínima de trinta dias, acerca da redução do limite do cartão de crédito do seu cliente, o que não ocorreu. 4.
Danos morais.
A falha na prestação do serviço bancário por ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a redução drástica de seu limite - o limite do cartão de crédito do recorrido deixou de ser de vinte e dois mil reais e passou a ser de apenas mil reais - ocasionou para o recorrido, que declarou não possuir outro cartão de crédito, a eliminação repentina de seu poder de compra, vindo a passar vexame em loja com compras não aprovadas por "limite excedido", fatos que ultrapassam o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, merecendo uma compensação pecuniária. 5.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral é impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade; essa indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, já que é impossível a equiparação econômica.
E, não havendo evidente excesso, deve ser respeitado o valor fixado a título de danos morais pelo Juízo de primeiro grau por possuir melhores condições de avaliar as peculiaridades e minúcias do caso.
Precedente desta Turma: acórdão n.º 1618330. 6.
O valor arbitrado na r. sentença - R$3.000,00 - mostra-se razoável e proporcional ao constrangimento experimentado pelo autor, satisfatório em seu caráter pedagógico e condizente com os índices inflacionários, tendo em vista que o aumento contínuo dos preços de bens e serviços é uma realidade na economia de nosso país. 7.
Em razão da autonomia da instituição financeira na análise do risco do crédito a ser concedido ao cliente, não há como forçar o banco réu a restabelecer o limite anterior do cartão de crédito do recorrido, sobretudo porquanto a redução do limite está expressamente prevista em cláusula contratual e na Resolução do Bacen nº. 96/2021. 8.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para excluir a condenação do banco de restabelecer o limite anterior do cartão de crédito do recorrido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de sucumbente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995).” (Acórdão 1813015, 07189543320238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu indenizar o dano moral sofrido, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da prolação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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