TJDFT - 0720405-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DROGARIA SIMOES LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA REQUERIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas Renajud e InfoJud pressupõe fundamento plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida constritiva, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Cumpre ressaltar, ainda, que é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente. 3.
Na decisão agravada, ficou definido, expressamente, o termo final da prescrição intercorrente, qual seja, o dia 21/6/2024, todavia, ‘’formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente’’ (Acórdão 1768211, 00124985420138070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023).
No caso, antes, portanto, deve ser oportunizada a pesquisa requerida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
14/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:20
Conhecido o recurso de SERVIMED COMERCIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DROGARIA SIMOES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:35
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 17:39
Desentranhado o documento
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21/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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