TJDFT - 0707017-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:20
Outras decisões
-
22/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
22/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 20:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707017-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: DIMAS DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id 236410558 - R$1.099,94 com entrada no importe do valor bloqueado (R$201,06) e o débito remanescente (R$898,88) em 05 (cinco) parcelas, sendo as quatro iniciais de R$200,00 e a última de R$98,88, com o vencimento da primeira parcela até o dia 20/06/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, a serem depositadas na conta declinada na manifestação de id 238436254) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico da quantia constrita de id 235537533 em favor da credora, com juros e correção monetária, se houver, a ser creditado na conta declinada nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/06/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de acordo
-
29/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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20/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DIMAS DA CONCEICAO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:21
Outras decisões
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06/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707017-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONTIJO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: DIMAS DA CONCEICAO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial para que a parte autora apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de sua apresentação.
Note o(a) demandante que o intuito da determinação é resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, observando a qualidade de micro e pequena empresa.
O recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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14/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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30/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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