TJDFT - 0738432-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de WALLAS SANTOS DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 06:52
Outras decisões
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 17:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de WALLAS SANTOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de:a) indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde esta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação até 30/08/2024, quando, então, deverá ser observada a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; eb) indenização por danos materiais, no importe de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês a partir a data da citação até 30/08/2024, passando a ser observado o IPCA para a atualização monetária, assim como a Taxa Legal (SELIC – IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Face à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. -
25/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WALLAS SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738432-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES REU: WALLAS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES em face de WALLAS SANTOS DA SILVA.
Afirma que foi vítima de falso anúncio de imóvel para locação residencial.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré em indenização no valor de R$ 1.750,00 reais a títulos de danos materiais, e no valor de R$ 2.000,00 reais a título de danos morais.
Citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificação de ID 224721457. É o relatório.
DECIDO.
Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do art. 345, III e IV, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do art. 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 dias (art. 357, § 1º, do CPC, por analogia), prazo no qual o réu, caso compareça a tempo, poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (art. 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:56
Decretada a revelia
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05/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de WALLAS SANTOS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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26/12/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/12/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:10
Indeferido o pedido de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES - CPF: *47.***.*93-75 (AUTOR)
-
18/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:06
Deferido o pedido de MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES - CPF: *47.***.*93-75 (AUTOR).
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16/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738432-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES REU: WALLAS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para efetivar o pagamento das custas iniciais complementares, considerando que o valor atrbuído à causa é superior ao valor indicado na guia ID 211750422.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738432-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VINÍCIUS AGUIAR RODRIGUES REU: WALLAS SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente, na qual o autor, MATHEUS VINICIUS AGUIAR RODRIGUES requer o arresto via SISBAJUD do valor de R$ 1.750,00 na conta bancária de titularidade do requerido.
Em suma, relata a autora que foi vítima de falso anúncio de imóvel para locação residencial.
Diz que depositou 50% (cinquenta por cento) de suposta caução para garantir prioridade na locação do imóvel, no valor de R$ 1.750,00 reais.
Sustenta que após a transferência, a parte ré se recusou a devolvê-la e bloqueou a parte autora nas redes de comunicação. É o relato necessário.
DECIDO.
Para fins de deferimento da tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do que consta dos autos, entendo ausente os requisitos necessários ao deferimento da pretensão, tendo em vista que se trata de uma transferência voluntária de valores feita pelo próprio autor, não se mostrando razoável a intervenção judicial à vista de uma manifestação unilateral da parte que pretende o desfazimento da transação, que precisa ser mais bem analisada.
Assim, até que se esclareçam as vicissitudes da transferência contestada, não há, em verdade, fumaça do bom direito a amparar a pretensão do autor, sendo prudente a abertura do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino à parte autora que emende a inicial, trazendo a íntegra dos fatos, fundamentos jurídicos e do pedido de tutela final, requerendo a conversão do feito para o procedimento cabível, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do § 6º do artigo 303 do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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