TJDFT - 0716830-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 19:33
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/12/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716830-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FABIOLA DE TOLEDO BATISTA PINHEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:28
Outras decisões
-
09/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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