TJDFT - 0721534-29.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/05/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/05/2025 21:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2025 19:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 30/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/11/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora para informar as seguintes informações para cumprimento da decisão de ID 212677245 no que diz respeito à baixa de anotação no Serasa/SPC: - data da dívida; - valor da dívida; - número do contrato.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Faço os autos conclusos tendo em vista petição retro.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A opôs embargos de declaração contra decisão de ID n. 210899289, ao argumento de ocorrência de contradição, haja vista que na decisão constas que o autor cursa Engenharia Civil e o autor cursa Engenharia Elétrica.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material na decisão no que ser refere ao nome do curso de graduação.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e modifico o parágrafo que deferiu a tutela da decisão de ID n. 210899289, que passa a conter a seguinte redação: Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a ré autorize a rematrícula do autor no curso de engenharia elétrica, no prazo de 5 dias, bem como para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofício diretamente ao SPC e ao SERASA para que retirem o nome do autor de seus cadastros por débitos incluídos pela parte ré, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas de contratos com a requerida, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Ademais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 04/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721534-29.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: RUAN VITOR DA SILVA BATISTA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais proposta por RUAN VITOR DA SILVA BATISTA em desfavor de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.
O autor afirma que é estudante de engenharia civil e celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida, sendo que, em razão de cobranças indevidas ajuizou ação em face da ré, na qual foi reconhecido o adimplemento das obrigações discutidas.
Todavia, mesmo inexistindo o débito, a parte ré se nega a efetuar a sua rematrícula, bem como inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré retire o seu nome do SERASA e viabilize a sua rematrícula na instituição.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifica-se evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor, que demonstra pelos documentos juntados, especialmente a sentença de ID n. 210747176, que não possui débitos com a parte ré e mesmo assim o seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes e a ré não permite a rematrícula.
De outra parte, a inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames do Código de Defesa do Consumidor no SPC e órgãos congêneres causa dano de dificílima reparação, mormente aos consumidores que sempre trilharam o caminho da honestidade.
Ademais, a negativa de rematrícula, sem a existência de pendências com a instituição, está impedindo o autor de concluir o seu curso superior.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, mesmo porque a decisão pode ser alterada a qualquer momento, bastando que o réu demonstre por documento idôneo a existência da dívida e a licitude da negativação ora questionados.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a ré autorize a rematrícula do autor no curso de engenharia civil, no prazo de 5 dias, bem como para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofício diretamente ao SPC e ao SERASA para que retirem o nome do autor de seus cadastros por débitos incluídos pela parte ré, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas de contratos com a requerida, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a RUAN VITOR DA SILVA BATISTA - CPF: *45.***.*65-07 (AUTOR).
-
12/09/2024 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 28/06/2024 14:12