TJDFT - 0706403-90.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706403-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REU: MARCO AURELIO DE AZEVEDO, MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO, CORA CAROLINA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em face de MARCO AURELIO DE AZEVEDO, MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO e CORA CAROLINA DE AZEVEDO.
Narrou a parte autora ter sido contratada pelos réus para conduzir o processo de inventário de ILVA LODI SOARES, sob o número 0707270.93.2018.8.07.0014, desde o ano de 2018.
Afirmou que o contrato de honorários advocatícios previu o pagamento de 3% do valor do imóvel para cada herdeiro, totalizando 9% do valor total do bem, a ser pago na venda da casa ou ao final do litígio.
Sustentou ter realizado um trabalho contínuo e exaustivo no inventário, inclusive com "dezenas de chamadas para movimentar o feito" e avisos aos herdeiros sobre a necessidade de providências.
Alegou que, apesar de seus esforços, os herdeiros a substituíram em abril de 2022, após uma oferta de R$ 2.000,00 por parte do novo procurador para quitar todos os serviços de 2018 a 2022, proposta que não foi aceita.
Pugnou pelo recebimento do valor de R$ 108.000,00, calculado sobre uma avaliação média do imóvel de R$ 1.200.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por confusão entre a ação de cobrança e o cumprimento de sentença, bem como pela ausência de título executivo válido para todos os réus, mencionando especificamente que o contrato de honorários não possuía a assinatura da ré Cora Carolina de Azevedo, requisito essencial para sua constituição como título executivo extrajudicial.
No mérito, sustentaram a inexigibilidade da obrigação, alegando que o contrato condicionava o pagamento dos honorários à finalização do litígio e ao recebimento dos valores, o que não ocorreu, uma vez que o processo de inventário ainda tramita.
Afirmaram ter feito uma tentativa de acordo com a oferta de R$ 2.000,00, que consideraram razoável.
Argumentaram também o excesso de execução, visto que o valor pleiteado de R$ 108.000,00 seria desproporcional ao trabalho efetivamente prestado, pois a autora apenas iniciou as diligências e não concluiu o inventário.
Além disso, contestaram o valor da avaliação do imóvel utilizado pela autora (R$ 1.200.000,00), informando que o laudo de avaliação judicial nos autos do inventário apontou o valor de R$ 600.000,00.
Os réus solicitaram a improcedência dos pedidos, a declaração de nulidade da ação ou, subsidiariamente, a fixação de honorários proporcionais ao trabalho realizado.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação.
Intimados a especificarem provas, partes manifestaram em id 234352681 e 238826520.
E o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos Passo a apreciar as preliminares.
Da preliminar de inépcia da inicial, arguida pelos réus.
Embora os réus aleguem uma suposta confusão entre a natureza da Ação de Cobrança e o Cumprimento de Sentença, bem como a prematuridade dos pedidos de medidas executivas, cumpre ressaltar que o pedido principal da autora é a cobrança de honorários advocatícios, o que é compatível com uma ação de conhecimento.
A inclusão de pedidos de penhora e multa, embora típicos da fase de execução, pode ser interpretada como uma pretensão de fase subsequente, e não descaracteriza a aptidão da petição inicial para iniciar a fase de conhecimento.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial nos termos genéricos em que foi formulada.
Contudo, a alegação de que o contrato não possui a assinatura da ré Cora Carolina de Azevedo e, portanto, não constitui um título executivo válido em relação a ela, será examinada no mérito, pois diz respeito à validade da obrigação individualmente considerada, e não à aptidão da inicial como um todo.
Do mérito.
A controvérsia central reside na exigibilidade e no valor dos honorários advocatícios cobrados.
O contrato de honorários advocatícios estabelece que os pagamentos seriam "parceladamente desde a assinatura ou no final do litígio e recebimento".
Embora o litígio de inventário ainda não tenha sido finalizado, a parte autora informou que a sua renúncia ao mandato se deu por "exigência dos contratantes", e que "Os herdeiros substituíram o procurador sem realizar pagamento apesar de várias tentativas de acordo e cobranças".
Nestes casos, em que a relação contratual é rompida unilateralmente pelos contratantes, não se pode eximir a parte que se beneficiou dos serviços da obrigação de pagar pelo trabalho já realizado, sob pena de enriquecimento ilícito.
A própria cláusula contratual prevê que, em caso de destituição ou desistência, os honorários seriam devidos "conforme o trabalho realizado".
Quanto ao valor devido, a parte autora pleiteou R$ 108.000,00, baseando-se em uma avaliação do imóvel de R$ 1.200.000,00.
No entanto, os réus apresentaram laudo de avaliação judicial do imóvel realizado nos autos do próprio inventário, que estabeleceu o valor de R$ 600.000,00.
Em vista disso, a avaliação judicial, por ser mais fidedigna e imparcial, deve prevalecer.
Assim, o valor total dos honorários, se o trabalho tivesse sido integralmente concluído, seria de 9% sobre R$ 600.000,00, o que perfaz R$ 54.000,00.
No que tange à proporção do trabalho realizado, os réus alegam excesso de cobrança, afirmando que a autora "apenas iniciou as diligências, sem concluir etapas essenciais para a partilha dos bens", e que o valor de R$ 2.000,00 foi oferecido como quitação.
A autora, por sua vez, detalhou que sua atuação ocorreu de 2018 a 2022, com "dezenas de chamadas" para impulsionar o feito.
De fato, a análise dos autos do processo de inventário revela uma atuação considerável da advogada durante aproximadamente quatro anos, envolvendo petições, participação em decisões judiciais, correções processuais, tratativas com a Fazenda Pública, e o enfrentamento de questões como as penhoras no rosto dos autos.
Contudo, é inegável que o inventário não foi concluído sob sua responsabilidade, e a partilha dos bens não se efetivou.
Considerando o tempo de atuação, a complexidade do caso (com envolvimento de credores e mudanças na inventariança), e o fato de que o processo não chegou à sua fase final, entendo que a autora executou uma parte substancial dos serviços contratados, mas não a sua totalidade.
Avalio que a proporção do trabalho realizado corresponde a 70% do total devido.
Portanto, a quantia devida pelos serviços prestados é de 70% de R$ 54.000,00, o que equivale a R$ 37.800,00.
A oferta de R$ 2.000,00 é manifestamente irrisória e desproporcional ao tempo e esforço demonstrados no acompanhamento do inventário.
Adotando a tese do réu na contestação, o contrato de honorários advocatícios apresentado pela autora, por faltar-lhe a assinatura da ré Cora Carolina de Azevedo (conforme alegado na contestação e não especificamente refutado na réplica quanto à assinatura), não se constitui em título executivo particular válido em relação a ela, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a pretensão de cobrança de honorários advocatícios com base neste documento não pode ser acolhida em desfavor da ré Cora Carolina de Azevedo.
A parte autora fundamenta sua cobrança no "contrato de honorários firmado", e, na ausência de validação deste vínculo contratual específico para Cora Carolina de Azevedo conforme os requisitos legais, o pedido de cobrança direto a ela é inviável, não sendo possível presumir o consentimento ou a vinculação dela à integralidade da obrigação apenas pela sua condição de herdeira ou pela sua indicação como ré no polo passivo da ação de cobrança baseada em contrato particular.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido em relação à mencionada ré.
Por fim, no tocante aos pedidos acessórios da autora de aplicação de multa e imediata penhora de bens e rendimentos na fase de conhecimento desta ação de cobrança, esclareço que tais medidas são típicas e cabíveis na fase de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial já existente.
Em uma ação de cobrança, cujo objetivo é justamente o reconhecimento da dívida e a constituição de um título executivo judicial, a aplicação de multas e penhoras antes da formação do título e do decurso do prazo para pagamento voluntário não encontra amparo legal.
Assim, o pedido de aplicação de multa do artigo 475, J do Código de Processo Civil (atual artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como a imediata penhora de bens e rendimentos e a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da autora nesta fase processual, por manifesta incompatibilidade procedimental com a natureza da ação de cobrança, devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES, para condenar os réus MARCO AURELIO DE AZEVEDO e MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios pelos serviços prestados no processo de inventário.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial a partir da data da propositura da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de honorários advocatícios em relação à ré CORA CAROLINA DE AZEVEDO, ante a ausência de título executivo particular válido que vincule expressamente sua obrigação contratual, acolhendo a tese defensiva apresentada.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aplicação de multa do artigo 475, J do Código de Processo Civil (atual artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil), bem como a imediata penhora de bens e rendimentos e a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em favor da autora nesta fase processual, por manifesta incompatibilidade procedimental com a natureza da ação de cobrança.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, mas com considerável desvantagem para a parte autora, condeno os réus Marco Aurelio de Azevedo e Marcio Lodi Soares de Azevedo ao pagamento de 35% das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 37.800,00), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Condeno a parte autora, Julieta Cleunice da Rosa Nunes Rodrigues, ao pagamento de 65% das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus (Marco Aurelio e Marcio Lodi), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente da pretensão principal da autora (R$ 108.000,00 - R$ 37.800,00 = R$ 70.200,00).
Adicionalmente, em relação à ré Cora Carolina de Azevedo, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios do patrono desta, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuível à sua parcela (R$ 108.000,00 / 3 = R$ 36.000,00).
Tais honorários serão corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706403-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 23:27
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:27
Deferido o pedido de JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - CPF: *62.***.*02-49 (AUTOR).
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706403-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES REU: MARCO AURELIO DE AZEVEDO, MARCIO LODI SOARES DE AZEVEDO, CORA CAROLINA DE AZEVEDO EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2024 14:33:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2024 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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