TJDFT - 0721598-39.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721598-39.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HUGO FRANCO RODRIGUES EMBARGADO: WESLEY PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Afirma a parte embargante, em suma, que houve a penhora sobre os direitos do imóvel apartamento nº 402 do Lote 04 da Chácara 124, na Rua 10A do Setor Habitacional Vicente Pires no Processo de nº 0708792- 40.2022.8.07.0007, onde o embargado figura como autor da ação que moveu em face da empresa AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI-ME, afirmando ser o legítimo proprietário do bem, que foi adquirido por meio de Cessão de direitos em 16/06/2021.
DECIDO.
Reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista os documentos juntados nos autos, tanto de cessão de direitos (210841558), quanto de fundação dos associados cessionários do lote (ID. 210841568), os quais demonstram a posse do embargante sobre o bem desde antes da constrição.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora do bem em questão, apartamento nº 402 do Lote 04 da Chácara 124, na Rua 10A do Setor Habitacional Vicente Pires.
Translade-se cópia desta decisão para o Processo nº 0708792-40.2022.8.07.0007.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Cadastre-se o patrono ao embargado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:31
Deferido o pedido de HUGO FRANCO RODRIGUES - CPF: *89.***.*14-00 (EMBARGANTE).
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20/09/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721598-39.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: HUGO FRANCO RODRIGUES EMBARGADO: WESLEY PEREIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
No caso dos autos, a parte autora se declara como Empresário e informa a aquisição de imóvel em Águas Claras, de modo que não é possível presumir a sua hipossuficiência econômica e nem a inexistência de recebimento de valores, conforme documento de ID. 210841560.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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