TJDFT - 0737605-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737605-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REQUERIDO: PAULO RICARDO NEVES LEAO DESPACHO À parte autora/apelada, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°/CPC.
Após, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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16/04/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NEVES LEAO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NEVES LEAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NEVES LEAO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:48
Indeferido o pedido de PAULO RICARDO NEVES LEAO - CPF: *40.***.*57-81 (REQUERIDO)
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19/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737605-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDÍFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I e J REQUERIDO: PAULO RICARDO NEVES LEÃO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CONDOMÍNIO MASTER PLACE, autor, contra PAULO RICARDO NEVES LEÃO, réu.
Disse o autor que o réu seria proprietário do apartamento discriminado às fls. 03, que congrega o condomínio edilício por ele representado.
Porque inadimplidos o encargo condominial e as parcelas do acordo entabulado pelas partes discriminados às fls. 12-14 e referentes àquela unidade autônoma, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento dos respectivos valores.
Citado (fls. 102), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sendo o réu proprietário da unidade autônoma em questão, encontra-se adstrito a pagar o encargo condominial e as parcelas do acordo entabulado pelas partes discriminados às fls. 12-14.
Não se divisa nos autos, contudo, prova de pagamento das obrigações pecuniárias "sub judice", bem como daquelas que se venceram no curso da demanda.
Logo, outra medida não se impõe que a condenação do réu ao pagamento do encargo condominial e das parcelas do acordo entabulado pelas partes, sendo que, frise-se, sobre estas últimas parcelas incidirão honorários advocatícios contratuais à razão de 10% das respectivas importâncias, discriminados às fls. 12-14, bem como, "ex vi legis", daqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor o encargo condominial e as parcelas do acordo por eles entabulado, sendo que, frise-se, sobre estas últimas parcelas incidirão honorários advocatícios contratuais à razão de 10% das respectivas importâncias, discriminados às fls. 12-14, bem como, "ex vi legis", aqueles que se vencerem e restarem inadimplidos no curso da demanda até a data da efetiva quitação, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 16 de dezembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
16/12/2024 11:45
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO NEVES LEAO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/09/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737605-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REQUERIDO: PAULO RICARDO NEVES LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:55
Outras decisões
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04/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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