TJDFT - 0712633-09.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância.
Taguatinga/DF, 16 de dezembro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
10/12/2024 14:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO COM CÂNCER METASTÁTICO E EM PLENO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
MANUTENÇÃO DA VIDA.
EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO.
TEMA 1082/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE NÃO SE OPEROU.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tese jurídica definida no Tema 1082 pelo Superior Tribunal de Justiça). 2.
A hipótese dos autos, ao contrário do sustentado pelo plano de saúde demandado em seu recurso de apelação, ajusta-se perfeitamente ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista padecer a autora de doença gravíssima - câncer metastático - sendo que ela se encontra atualmente em pleno tratamento quimioterápico, essencial à manutenção da vida.
Todo esse quadro clínico era de conhecimento das rés, haja vista que a autora era beneficiária do plano de saúde desde outubro de 2021 e, de acordo com a narrativa contida na inicial, está fazendo ciclos de quimioterapia a cada 21 (vinte e um) dias pelo plano de saúde.
Assim, a rescisão unilateral do contrato por parte das rés revela verdadeiro abuso de direito, contrariando o que definido no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, de sorte a r. sentença deve ser mantida nesse particular (manutenção da vigência do contrato de plano de saúde da autora). 3.
Apesar de ilegítima a rescisão do plano de saúde no caso dos autos, tal ato ilícito não produziu efeito indenizante, porquanto não chegou a haver a descontinuidade da assistência médica em razão do ajuizamento de demanda preventiva pela autora, na qual foi deferida tutela provisória, tudo antes da data indicada para o fim da cobertura. 4.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido o recurso da ré Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Provido o apelo das rés Tecben Administradora de Benefícios Ltda e Tecgroup Participações Ltda. -
07/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de TEC GROUP PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (APELANTE) e TEC GROUP PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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03/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712633-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, TEC GROUP PARTICIPACOES LTDA APELADO: EDNEIDE CAETANO DE SOUZA CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 11:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/06/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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