TJDFT - 0716772-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de EVANILDO SALES SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716772-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANILDO SALES SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EVANILDO SALES SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal juntou comprovante de pagamento da RPV de ID 220202825, referente aos honorários sucumbenciais incontroversos.
Nesse sentido, transfira-se o valor depositado ao ID 228262460 para a conta bancária indicada na petição de ID 225462171.
Sem prejuízo de prosseguimento quanto ao pagamento do precatório de ID 221211387, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0703080-85.2025.8.07.0000.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor depositado ao ID 228262460 para a conta bancária indicada na petição de ID 225462171.
Após, encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Etiqueta: AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0703080-85.2025.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716772-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANILDO SALES SANTOS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva proposta por EVANILDO SALES SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas.
A impugnação do DF foi acolhida parcialmente, ID 217431926.
A execução prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida a RPV ID 220202825 e o PCT ID 221211387.
O DF interpôs o AGI n. 0703080-85.2025.8.07.0000, recebido no efeito meramente devolutivo, ID 224718577.
Prossiga-se.
Aguarde-se decurso de prazo para pagamento da RPV.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Aguarde-se decurso de prazo para pagamento da RPV.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:51
Outras decisões
-
04/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Ofício de requisição
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716772-34.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: EVANILDO SALES SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
02/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:53
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVANILDO SALES SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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18/09/2024 12:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:06
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716772-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: EVANILDO SALES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 210356921).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:09
Outras decisões
-
09/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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