TJDFT - 0727479-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 20:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 20:11
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA BOAIS CARVALHO PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA CRISTINA BOAIS CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade de cláusula referente a um contrato de consórcio, com a consequente restituição do valor pago (R$ 44.683,56).
Foi dada a causa o valor de R$ 44.683,56.
Ocorre que, nos processos em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 2.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Recurso conhecido.
Acolhimento de ofício de Preliminar de Incompetência do juizado em razão do valor da causa.
Sentença anulada. (Acórdão 1274617, 07613385020198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, o valor da causa deve ser retificado para o valor correspondente ao total do contrato que pretende a modificação, qual seja, R$ 220.000,00.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/09/2024 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727479-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA CRISTINA BOAIS CARVALHO PEREIRA REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para constar no próprio pedido (alínea "b"), o valor pretendido a título de restituição; e 2) esclarecer se já houve o cancelamento do contrato de consórcio estabelecido com a parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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