TJDFT - 0735161-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:38
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0735161-24.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOSENITO ALMEIDA CARNEIRO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de JOSENITO ALMEIDA CARNEIRO: “A parte autora aderiu à tramitação via “Juízo 100% Digital”, consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Anote-se.
Consoante inteligência do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do réu somente poderá ser comprovada de duas maneiras: a primeira é a notificação, mediante carta registrada; a segunda, pelo protesto do título.
Sendo, todavia, regra que tanto em uma como em outra a numeração deve ser a mesma do contrato/Cédula de Crédito Bancário assinado pelas partes.
No caso em tela, é notório que a notificação ID 206075364 não é capaz de provar a constituição em mora do devedor, conforme determinação legal, uma vez que, não obstante tenha sido encaminhada e recebida no endereço do(a) contrato/Cédula de Crédito, da mesma constou número diverso do(a) contrato/Cédula de Crédito Bancário/Contrato Aditivo de Renegociação firmado entre as partes e supostamente inadimplido(a) (ID 206075362).
Conquanto, do Contrato que embasa o feito consta o número 87388559; já da notificação, o número do contrato seria 807293311.
A segunda opção de constituição em mora seria pelo protesto.
Contudo, que não se verifica igualmente nos autos.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, por seu turno, já é bastante clara no sentido de que a notificação deve indicar corretamente o contrato, identificando-o pelo número preciso que consta no termo firmado pela parte ou ainda, pelo valor e data de vencimento da parcela inadimplida.
Número interno de controle do banco, que não conste no termo firmado pelo réu, igualmente, não identifica o contrato suficientemente.
E no caso dos autos não se vê nem uma coisa, nem outra.
Vejamos o entendimento deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO POR AUSÊNCIA DO DEVEDOR.
PROTESTO COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ORDEM DE EMENDA.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante (Súmula n. 72 do STJ). 2. É imperativo que a notificação e o protesto do título se refiram ao contrato firmado pelo devedor para a configuração da mora e o consequente prosseguimento da busca e apreensão. 3.
O descumprimento da ordem de emenda para a prova da mora enseja o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1353960, 07072833620208070010, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se o autor a EMENDAR a petição, a fim de: (I) comprovar a mora, porquanto o número do(a) contrato / Cédula de Crédito Bancário constante da notificação é divergente do que embasa o feito, não comprovando a mora do réu; (II) manter no rol de depositários apenas osresidentes no Distrito Federal, acompanhado dos dados de contato de cada um dos depositários indicados.
Conforme o disposto no artigo 72 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos juízes e ofícios judiciais (Disponibilizado no DJe de 10/10/2014, Ed. 189, fls. 332/354, data de publicação: 13/10/2014), “o mandado para constrição de bens deverá indicar todos os dados necessários para a sua consecução, inclusive o nome da pessoa indicada como depositária e o meio de contatá-la, sob pena de devolução sem o efetivo cumprimento”; (III) anexar os atos constitutivos da autora, tendo em vista que o documento de ID 206075358 é apenas uma ata de AGE da requerente; Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC.
No silêncio, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial.” O Agravante sustenta que a decisão recorrida acarreta lesão grave e de difícil reparação, visto que a divergência entre os números do contrato e da notificação decorre da diferença entre o número do contrato feito na concessionária e o número da operação de financiamento, justificando a divergência.
Salienta que ambos os documentos se referem ao mesmo veículo e que o Agravado possui plena capacidade para identificar essa relação, sendo infundada a alegação de confusão na identificação da referência contratual.
Afirma que a divergência apontada é um mero elemento formal irrelevante e que a constituição da mora foi regular, não sendo razoável desconstituir a mora por esse motivo.
Conclui que a decisão deve ser reformada para afastar o entendimento de ausência de comprovação da constituição em mora e que seja deferida a liminar de busca e apreensão.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 63186880). É o relatório.
Decido.
Pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Apenas depois da resposta do autor ao despacho cujo objetivo é expurgar da petição inicial o vício detectado, o juiz profere decisão positiva ou negativa de admissibilidade, esta sim portadora de conteúdo decisório, consoante a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 334 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, na nova sistemática processual o agravo de instrumento só é admissível nas hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se inclui o despacho que ordena a emenda da petição inicial.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO RECURSAL.
ARTIGO 1.015.
CPC. 1.
O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2.
Ausente previsão específica para tanto, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial. 3.
Recurso não conhecido. (AGI 2016.00.2.0319290, 3ª T., rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, DJe 31/05/2017)” Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento com apoio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:49
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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