TJDFT - 0735269-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:27
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:54
Prejudicado o recurso
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04/12/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/12/2024 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0735269-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEIDA TELES DA SILVA AGRAVADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança, pela qual a agravante pretende compelir a autarquia agravada a analisar requerimento administrativo de emissão de certidão para fins de reconhecimento do tempo especial de trabalho em atividades sob condições especiais.
A agravante alega que o requerimento administrativo aguarda resolução desde maio de 2023.
Discorre sobre a importância do requerimento para viabilizar a fruição de benefícios funcionais significativos, como a possibilidade de obter o abono de permanência ou aumentar a contagem de seu tempo de contribuição, tendo em conta ter dedicado sua vida ao trabalho em condições que expuseram sua saúde a agentes nocivos.
Reputa violado o art. 49 da Lei nº 9.784/99, onde se lê que os processos administrativos devem ser concluídos no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivo justificado.
Ressalta que a omissão viola o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante o art. 5º, inciso LXXVIII, da CR.
Pede seja determinada liminarmente a análise de seu requerimento, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança estão definidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No que se refere à relevância da fundamentação apresentada no mandado de segurança, o art. 173, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal e das suas autarquias, estabelece que os requerimentos devem ser despachados no prazo de cinco (5) dias e decididos dentro de (30) trinta dias, contados da data de seu protocolo.
No caso, o requerimento em tela foi protocolado em 3/5/23 (ID nº 206807244 dos autos de origem nº 0715373-67.2024.8.07.0018), porém, segue sem resposta conclusiva, segundo a agravante.
Neste caso, está patenteado o descumprimento da regra procedimental, sendo relevante a tese de que a sua inobservância acaba por vulnerar preceito de índole constitucional, concernente à garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A esse respeito, este egrégio Tribunal de Justiça conta com precedentes que reconhecem a possibilidade de provimento jurisdicional voltado a fazer cessar a omissão administrativa ilícita[1].
Quanto ao segundo requisito, o periculum in mora, cabe destacar que, caso negada a medida liminar ora requerida, eventual provimento do recurso – o que, como já analisado em caráter perfunctório, se mostra provável – causará situação paradoxal em que, não obstante seja reconhecida ilegalidade da demora na análise do pleito, ainda assim o processo administrativo poderá ter permanecido parado até que se chegue a tal conclusão. É dizer, se reconhecido o direito líquido e certo da servidora pública, a medida deferida apenas ao final se mostrará substancialmente ineficaz, por conta do tempo decorrido até lá.
Assim, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar à autoridade apontada como coatora no mandado de segurança a análise do requerimento objeto do processo administrativo nº 00094-00002903/2023-91, no prazo máximo de trinta (30) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Após o decurso do prazo, devidamente certificado, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator [1] Por exemplo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO DECISÓRIO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONTRADITÓRIO E ISONOMIA RESPEITADOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
SUPERAÇÃO DO PRAZO LEGAL.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) IV.
Viola direito líquido e certo do servidor público a omissão da Administração Pública Distrital quanto ao exame do requerimento de aposentadoria no prazo de trinta dias previsto nos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999 e 173 da Lei Complementar Distrital 840/2011, preceitos legais que concretizam o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo consagrado no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
V.
Remessa Necessária e Recurso Voluntário desprovidos” (Acórdão 1386341, 07068553020208070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no PJe: 04/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
30/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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