TJDFT - 0733155-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:24
Conhecido o recurso de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA - CPF: *88.***.*13-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/10/2024 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733155-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JILSON GOMES DE SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jilson Gomes de Souza Ferreira pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de revisional de contrato, indeferiu a tutela de urgência postulada, por considerar que as teses de abusividade da taxa de juros contratada e de ilegalidade da incidência de tarifas não parecem se coadunar com o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento dos recursos especiais n° 1.061.530/RS, 1.578.553/SP, 1.251.331/RS e 1.639.259/SP, todos sob o rito dos recursos repetitivos.
Com outras palavras, a decisão recorrida reputou não configurado o requisito da probabilidade de êxito das referidas teses e, em consequência, da alegada inexistência de mora que fundamentou o pedido de depósito de parcela incontroversa e de óbice de negativação de seu nome em cadastros de maus pagadores.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expendidos na petição inicial e que fundamentaram o pedido de tutela de urgência indeferido na instância de origem.
Afirma que os juros são abusivos, porque estipulados muito acima da média de mercado, prevista na tabela do Banco Central do Brasil.
Sustenta a aplicação dos temas 27 e 234 do IRDR, bem assim que a decisão recorrida afrontou a orientação fixada no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e requer, ao fim, que o agravo de instrumento seja provido para deferir a tutela de urgência postulada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela, nominada pelo recorrente como pedido de efeito suspensivo (que, se apreciado in litteris culminaria na constatação de que tal providência jurisdicional não surtiria o efeito verdadeiramente almejado pelo agravante, por inexistir provimento jurisdicional positivo a ser sobrestado em sede de tutela liminarmente proferida no âmbito recursal): a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Verifica-se o sustentado periculum in mora, ante os prejuízos que podem advir ao recorrente, no caso de abstenção do pagamento das prestações na forma convencionada entre as partes, quais sejam, a anotação de seu nome em cadastro de maus pagadores e a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, e com a devida vênia ao agravante, não se vislumbra a probabilidade de êxito do presente recurso.
Com efeito, ainda que os juros contratuais, estipulados em 3,31% (três vírgula trinta e um por cento) sejam superiores à taxa média apurada pelo BACEN para o período do contrato – 1,91% (um vírgula noventa e um por cento), tal taxa contratual, por não superar o dobro da média apurada, não parece se apresentar, por si, abusiva, sobretudo porque sua fixação pode ter levado em conta aspectos particulares da relação contratual mantida com a parte agravada, como, por exemplo, o score ostentado pelo recorrente junto à instituição financeira concedente.
Como ressaltou o ilustre magistrado singular, ao proferir a decisão agravada: “(...) conforme precedente da Segunda Seção do STJ, esse Colendo Tribunal Superior firmou, no julgamento do REsp n° 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, entendimento de que as operações de crédito contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação legal dos juros remuneratórios, de modo que a estipulação de juros remuneratórios superiores aos juros moratórios e, também, superiores à taxa média do mercado, por si só, não indica abusividade”.
Tal posicionamento parece se adequar ao entendimento da egrégia 4ª Turma Cível a respeito do tema (veja-se, por exemplo, o acórdão nº 1795688, dentre outros).
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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