TJDFT - 0731591-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731591-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em desfavor de MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 212896630, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas pelo réu.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:13:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/10/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:38
Homologada a Transação
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01/10/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731591-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REVEL: MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório proposto por PAMC GARANTIA DE CRÉDITO EIRELI em face de MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que é credor da quantia de R$3.949,34, consubstanciada nas notas fiscais e duplicatas de ID 205953192 e ID 205953193, bem como nas cessões de crédito de ID 205953188 e ID 205953189, não pagas pela ré.
Regularmente citada (ID 207899665), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 211845737 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
A parte requerida foi regularmente citada e quedou-se inerte devendo, então, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Após analisar as notas fiscais apresentadas, determino que o autor logrou êxito em demonstrar que o réu deve os valores pleiteados, quais sejam, R$1.593,09, relativos à nota de ID 205954399 com data de 12/03/2024 e R$2.356,25, relativos à nota de ID 205954400, com data de 03/04/2024.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$ 3.949,34 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), relativa à soma dos valores das notas fiscais.
Os valores deverão ser atualizados conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil, desde quando devidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731591-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que conforme documento de ID 207899665, a parte ré foi devidamente citada em seu endereço consignado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal: Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 16:22:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:57
Decretada a revelia
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20/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731591-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REU: MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:48:17.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MINI BAR COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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17/08/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:08
Outras decisões
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31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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