TJDFT - 0734879-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:12
Prejudicado o recurso FRANCISCO DE ASSIS MENEZES - CPF: *34.***.*25-00 (AGRAVANTE)
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24/02/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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19/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
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07/11/2024 13:28
Desentranhado o documento
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06/11/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734879-83.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS MENEZES contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: “Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
Defiro a manutenção do sigilo sobre o documento de id. 206964154, autorizando a sua visualização pelas partes e respectivos advogados.
Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, "para determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente sob os contratos de números: 0154743216, 0156534223, 0161389406, 0162815328, 0166585602 e *02.***.*87-29".
O autor alega ter sido violado o seu direito de suspender os descontos automáticos das prestações dos referidos contratos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Em primeira análise, não vislumbro a plausibilidade do direito de suspender o desconto das prestações dos contratos referidos na inicial (ainda não anexados aos autos), pois, pela narrativa, são obrigações contratuais específicas, não podendo o credor ser obrigado a receber o pagamento por modo diverso do que foi avençado.
Ademais, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Em se tratando de operação de crédito, ou de arrendamento mercantil, a Resolução n.º 4.790/2020/BACEN dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Confira-se: (...) Art. 3º A realização de débitos nas contas mencionadas no art. 1º depende de prévia autorização do seu titular. § 1º A autorização de débitos em conta pode ser formalizada na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. § 2º A autorização referida no caput deve: I - ter finalidade específica; II - discriminar a conta a ser debitada; III - ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico; e IV - estipular o prazo, que poderá ser indeterminado. § 3º A autorização referida no caput pode especificar datas para a realização de débitos. § 4º Admite-se, quando se tratar de autorização de débitos formalizada pelo cliente na instituição depositária, a discriminação de mais de uma conta para a realização de débitos, respeitada a ordem de precedência definida pelo titular.
Art. 4º Nos casos de débitos referentes ao pagamento de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, adicionalmente às exigências contidas no art. 3º, a autorização de débitos em conta deve: (grifei) I - ser individualizada e vinculada a cada contrato; e II - conter manifestação inequívoca do titular da conta quanto à eventual opção de realização de débitos: a) sobre limite de crédito em conta, se houver; e b) decorrentes de obrigação vencida, inclusive por meio de lançamentos parciais. § 1º É vedada a realização de débitos que acarretem a concessão de adiantamento a depositantes. § 2º A solicitação da manifestação deve constar de forma destacada no contrato da operação, com possibilidade de livre escolha pelo titular das opções mencionadas no inciso II do caput. (...) Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. (grifei) A Resolução n.º 4.790/2020/BACEN dispõe que o cancelamento de autorização de débito exige declaração do cliente no sentido de que não reconhece essa autorização, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” O Agravante sustenta que “busca o cancelamento de débitos automáticos em conta corrente/salário, tendo por base o entendimento do Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução 4.790 do BACEN”.
Salienta que “se trata apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem que isso interfira na sua obrigação de quitar os empréstimos”.
Afirma que “requereu, administrativamente, o cancelamento da autorização dos descontos procedidos diretamente em sua conta corrente/salário, por meio de notificação extrajudicial (ID 206964152), no dia 31 de julho de 2024”.
Conclui pelo “direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débito de parcela de empréstimo comum (não consignado em folha) nos termos do artigo 4º, 6º e 9º caput da Resolução 4.790/2020 do CMN, norma de regência, e isso não caracteriza má-fé, como sustenta a outra corrente jurisprudencial”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar ao banco agravado que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da agravante sem sua autorização, em especial dos contratos sob os números: 0154743216, 0156534223, 0161389406, 0162815328, 0166585602 e *02.***.*87-29, nos termos da notificação extrajudicial, sob pena de multa pelo descumprimento, tendo em vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Não se vislumbra, no plano da cognição sumária, a presença dos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência.
O cancelamento da autorização para desconto em conta corrente, autorizado pela Resolução BACEN 4.790/2020, não desobriga o consumidor de pagar o empréstimo contraído por meio desse mecanismo expressamente convencionado.
Não condiz com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos dois flancos da relação de consumo, consoante o artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, permitir que o consumidor, mediante simples cancelamento, desconstitua a autorização de desconto em conta corrente que favoreceu a obtenção do empréstimo em condições satisfatórias.
A legislação em vigor, de maneira abrangente, não permite que a “garantia” do desconto em folha de pagamento ou em conta corrente seja invalidada, em flagrante violação à força obrigatória do contrato, por força do cancelamento ou da revogação da autorização dada pelo consumidor.
A revogação da autorização, de maneira a subtrair imotivadamente a garantia representada pelo desconto das prestações em conta corrente, encontra óbice nos princípios da boa-fé objetiva, da probidade e do equilíbrio contratual consagrados nos artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Mudança de entendimento. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. (AGI 0747072-67.2023.8.07.0000, 7ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe: 20/3/2024)” Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734879-83.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Providencie o Agravante, no prazo de cinco dias, a juntada aos autos dos contratos celebrados com o banco Agravado, referenciados na notificação extrajudicial de ID 206964152 (autos de origem), peças essenciais para a compreensão da controvérsia.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/08/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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