TJDFT - 0726614-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:07
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SERAFIM CAPITA SALGADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA SERAFIM CAPITA SALGADO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0726614-92.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora interpõe agravo interno (id 63901350) da decisão (id 63455738) em que não conheci do agravo de instrumento em que objetiva a concessão da gratuidade de justiça, indeferida pelo Juízo a quo, que determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Alega que agrava da decisão que “negou a gratuidade e justiça no 2º grau”, reafirmando sua hipossuficiência, tendo em vista que não dispõe de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Requer a reforma da decisão agravada. 2.
O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto padece de grave irregularidade formal, qual seja, a ausência de congruência entre as suas razões e a motivação da decisão agravada.
Ao contrário o alegado, não houve indeferimento da gratuidade na decisão recorrida.
O motivo pelo qual o agravo de instrumento não foi conhecido foi a ocorrência da reclusão consumativa, tendo em vista que o objeto do agravo de instrumento coincide com o do AGI 0724503-38.2024.8.07.0000, interposto anteriormente, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
No entanto, o agravo de interno não impugnou essa motivação, limitando-se a reafirmar que é hipossuficiente e, por isso, seria cabível a concessão da gratuidade.
Não indicou qual o error in iudicando ou in procedendo que, no entender do agravante, existiria na decisão recorrida e que é objeto deste recurso.
A inobservância ao princípio da dialeticidade traduz grave ofensa à regularidade formal do recurso, que atrai juízo negativo de admissibilidade. 3.
Não conheço do agravo interno.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
18/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA SERAFIM CAPITA SALGADO - CPF: *78.***.*46-34 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/09/2024 14:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/09/2024 14:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726614-92.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A autora agrava de capítulo da decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0706730-56.2024.8.07.0007 - id 195895065) que, em demanda revisional c/c indenizatória, indeferiu a gratuidade de justiça, em razão do patamar de sua renda mensal, determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, e indeferiu a tutela de urgência.
Inicialmente defende ser desnecessário o recolhimento do preparo, pois o recurso trata do pedido de gratuidade, sob pena de cerceamento de defesa.
Reafirma, em suma, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sustentando que a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de sua hipossuficiência.
Aponta perigo de dano na possibilidade de extinção do processo.
Requer a tutela de urgência para concessão da gratuidade de justiça. 2.
O agravo não merece ser conhecido.
O seu objeto – indeferimento da gratuidade de justiça – coincide com o do AGI 0724503-38.2024.8.07.0000, interposto em 17/06/24, o que configura a preclusão consumativa.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRIANA SERAFIM CAPITA SALGADO - CPF: *78.***.*46-34 (AGRAVANTE)
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21/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/06/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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