TJDFT - 0702102-11.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DISTRIBUÍDA NO LOCAL DO PAGAMENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Agravo de instrumento interposto por ROSILDA MENEZES MAGALHÃES em face de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO a fim de reformar a decisão ID de origem 206272508, proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Brasília, que rejeitou os embargos à execução opostos na ação de execução de título executivo extrajudicial n. 0734624-14.2023.8.07.0016, na qual a parte executada, ora agravante, alegou incompetência territorial e incompetência em razão da necessidade de prova pericial. 3.
A agravante em breve síntese alega que impugnou o processo sobre dois fatores, primeiro quanto a incompetência do Juizado Especial de Brasília de processar e julgar em decorrência da territorialidade e a segunda em decorrência da complexidade da matéria, que exige perícia técnica para apurar falsidade documental.
Requer o provimento do recurso para reconhecer que a alegação de ausência de anuência (assinatura) na nota promissória caracteriza falsidade documental devendo ser acolhida a matéria, para extinguir o processo, por ausência de possibilidade de produção de prova pericial, em sede de juizado especial. 4.
O Juízo de origem asseverou que nas notas promissórias consta como local do pagamento a cidade de Brasília/DF.
Quanto à alegação de falsidade, concluiu que “(...)não há necessidade de prova pericial, tendo em vista que o nome da executada como avalista na nota promissória não se deu como "assinatura", mas tão somente como identificação, que pode ser subsidiada com o contrato de distrato de ID 168392298, no qual consta a assinatura da executada, com o devido reconhecimento de firma”. 5.
Contrarrazões ao ID 66848613.
III.
Questão em discussão 6.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se o processo de origem demandaria produção de prova técnica, assim como se teria competência para o processamento da execução.
IV.
Razões de decidir 7.
Da competência territorial.
Estabelece o artigo 54, §2º, do Decreto 2.044/1908 que o local de pagamento é o indicado no título (Acórdão 1926265, 1ª Turma Cível).
No caso, as notas promissórias anexadas ao ID 168392296 apresentam como praça de pagamento a cidade de Brasília/DF, de modo que o juízo de origem é competente para o processamento da demanda. 8.
Da complexidade da causa.
O artigo 3º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O §1º, inciso II, prevê que compete ao juizado promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, observado o valor de alçada. 9.
No caso, o processo de referência dispensa a produção de perícia grafotécnica, uma vez que é patente a identidade entre a assinatura aposta nas notas promissórias e no instrumento de distrato de ID 168392298, cujo emitente da cártula sequer é a agravante, mas Ronaldo Paiva Ribeiro, que não figura como parte no presente agravo.
Com isso, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, verifica-se a plena competência do juízo de origem para o prosseguimento do feito.
V.
Dispositivo 10.
Agravo conhecido e não provido. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 41 da Turma de Uniformização.
Dispositivos relevantes citados: Art. 54, §2º, do Decreto n. 2.044/1908.
Art. 3º da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1926265, 1ª Turma Cível. -
06/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:46
Conhecido o recurso de ROSILDA MENEZES MAGALHAES - CPF: *16.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de ROSILDA MENEZES MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/09/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/09/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/09/2024 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:17
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 16:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702102-11.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILDA MENEZES MAGALHAES AGRAVADO: MARIA EDNA RODRIGUES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILDA MENEZES MAGALHAES, contra decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação de Conhecimento nº 0734624 14.2023.8.07.0016, ajuizada pela agravada, MARIA EDINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face da agravante.
Esclarece que na decisão ID 206272508, dos autos originais, foram rejeitados os Embargos à Execução.
A agravante interpôs Embargos de Declaração, os quais também foram rejeitados, ID 208131760.
Requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento e o deferimento do pedido de tutela recursal. É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 20 de 21/12/2021 do TJDFT), somente cabe agravo de instrumento, nos Juizados Especiais, contra decisão: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, excepcionalmente, caberá agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 7).
Ainda, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o Recurso Inominado, inserto no artigo 41, § 1º, da Lei 9.099/95, e os Embargos de Declaração, previstos no artigo 48 da mesma Lei, além do Recurso Extraordinário para o STF.
No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão preferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Deste modo, não é cabível a interposição do presente recurso, uma vez que nos Juizados Especiais o agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 11, inciso V do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser inadmissível.
Sem custas e sem honorários.
Após a preclusão comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
02/09/2024 12:21
Não recebido o recurso de ROSILDA MENEZES MAGALHAES - CPF: *16.***.*98-00 (AGRAVANTE).
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29/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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