TJDFT - 0700692-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700692-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância atualizada de R$ 6.280,89 (seis mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), consubstanciada no contrato de renegociação de dívidas de Id 183327957, uma vez não houve o pagamento das prestações pela ré.
Requer a citação do réu para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Juntou documentos.
Após diversas tentativas de citação, foi deferida a citação por edital (Id 183327957).
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no Id 218573936.
Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id 233512979.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, representado pela Curadoria Especial.
Sem razão.
Isso porque o benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo na Constituição Federal e é regulamentado pelo NCPC.
A concessão do benefício pressupõe pedido da parte, sob o argumento de que o pagamento das custas e honorários importará prejuízo ao seu sustento ou da família.
Assim, não cabe conceder tal benefício à parte que sequer compareceu ao processo.
Ademais, cumpre destacar que a representação do réu pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria de ausentes, decorre da imposição do Código de Processo Civil, sem que tal representação tenha qualquer ligação com possível hipossuficiência da parte, mas tão-somente com sua ausência, não podendo a escassez de recursos do réu revel citado por edital ser presumida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAÇÃO. 1.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos (CF, 5º, LXXIV), tendo em vista que a situação de hipossuficiência econômica não se presume. 2.
Ainda que o revel citado por edital seja substituído pela curadoria especial de ausentes, quando não houver elementos nos autos que evidenciem a hipossuficiência jurídica, ele suportará os ônus da sucumbência se for vencido na demanda. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.876716, 20140110528015APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 03/07/2015.
Pág.: 347) grifo nosso Analisada questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Na espécie, todavia, o requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos.
O autor trouxe aos autos o contrato de renegociação ao Id 183327957 que deu origem à dívida, devidamente assinado pela ré.
Ainda, juntou ao feito planilha atualizada do débito.
Esses documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCISO II DO ARTIGO 333 DO CPC DE 1973.
SENTENÇA MANTIDA. 1 − A nota fiscal juntamente com o recibo de entrega da mercadoria oferece suporte à propositura da Ação Monitória, além de comprovar a relação jurídica existente entre as partes, mesmo que a assinatura do recebimento não seja do representante legal da empresa. 2 − O artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".3 - In casu, não tendo a Apelante apresentado prova que corrobore o entendimento de que a assinatura constante nas notas fiscais não pertence a nenhum de seus funcionários, deve ser mantida a sentença que rejeitou os Embargos.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.971444, 20120111458735APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 19/10/2016.
Pág.: 169/179) Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da Curadoria Especial, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento contratual e tendo sido colacionada aos autos a planilha de evolução do débito, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.280,89 (seis mil duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (conforme cláusula 7ª do contrato de Id 183327963, pg. 2), ambos a partir de 10/01/2024, visto que atualizado até a referida data (Id 183327963).
Sobre o valor deve incidir, ainda, a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 7ª do contrato de Id 183327963, pg. 2.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE em 30/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Edital em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Número do processo: 0700692-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE Objeto: Citação de MARIA SANDRA CLEMENTINO LEITE - CPF/CNPJ: *65.***.*14-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 6.280,89 (seis mil e duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), atualizada e com os devidos acréscimos legais, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para pagamento ou oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de Embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2024 16:17:06.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria -
09/09/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:29
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:59
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
16/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702747-84.2022.8.07.0018
Edilson Alves de Souza
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 19:02
Processo nº 0736010-93.2024.8.07.0000
Associacao Pestalozzi de Brasilia
Mv Solucoes e Servicos LTDA
Advogado: Leonardo Vieira Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 18:49
Processo nº 0723114-77.2022.8.07.0003
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Jose Raimundo Muniz Silva
Advogado: Raimundo Marques da Silveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 20:00
Processo nº 0738094-92.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Pablo Barros Bernardes
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 07:20
Processo nº 0704723-76.2024.8.07.0012
Natalia de Carvalho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:46